GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 45.093, DE 03 DE
JANEIRO DE 2022
Publicado no DOE de 3.1.2022, Poder Executivo, p.3.
·
Alterado pelo Decreto nº 45.118,
de 24.1.2022; 46.732,
de 29.11.2022.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária VIA CERTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SANEANTES LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 219/2021-GPIN/DCI/SEDEC
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 293ª reunião
realizada no dia 15 de dezembro de 2021, referendada pela Resolução n°
010/2021-CODAM, que aprovou a Proposição nº 238/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 682/2021 -
SECODAM/GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.
01.01.016101.004006/2021-43,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária VIA CERTA INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE SANEANTES LTDA., estabelecida na Av. Presidente Castelo Branco,
nº 164, Cachoeirinha, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 04.356.697/0001-99 e
no CCA sob o nº 06.200.206-6, para fabricação dos produtos, enquadrados
como produtos de limpeza, conforme o inciso IV do art. 13 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, a
seguir citados:
Nova redação dada ao inciso I pelo
Decreto n° 46.732/22, efeitos a partir de 29.11.2022.
I - Detergente, NCM/SH:
3402.90.90, 3402.90.31 e 3402.50.00;
Redação original:
I - Detergente, NCM/SH:
3402.90.90, 3402.90.31 e 3402.20.00;
II - Amaciante de Roupas, NCM/SH: 3809.91.90;
Nova redação dada ao inciso III pelo
Decreto n° 46.732/22, efeitos a partir de 29.11.2022.
III - Desinfetantes, NCM/SH:
3808.94.29, 3402.50.00 e 3808.94.19.
Redação original:
III - Desinfetantes, NCM/SH:
3808.94.29, 3402.20.00 e 3808.94.19.
Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto nº 45.118/22,
efeitos a partir de 3.1.2022.
Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I, II e
III, deste artigo, fazem jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS
correspondente a 90,25% (noventa
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), conforme o disposto no inciso I
do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Redação original:
Parágrafo único. Os produtos
elencados nos incisos I, II e III deste artigo fazem jus ao incentivo fiscal do
crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos
por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme
previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a
expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de janeiro
de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA
FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda