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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2022

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N.º 45.093, DE 03 DE JANEIRO DE 2022

Publicado no DOE de 3.1.2022, Poder Executivo, p.3.

·         Alterado pelo Decreto nº 45.118, de 24.1.2022; 46.732, de 29.11.2022.

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária VIA CERTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SANEANTES LTDA.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 219/2021-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 293ª reunião realizada no dia 15 de dezembro de 2021, referendada pela Resolução n° 010/2021-CODAM, que aprovou a Proposição nº 238/2021-SEDECTI;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 682/2021 - SECODAM/GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n. 01.01.016101.004006/2021-43,

D E C R E T A:

 

Art.  Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária VIA CERTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SANEANTES LTDA., estabelecida na Av. Presidente Castelo Branco, nº 164, Cachoeirinha, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 04.356.697/0001-99 e no CCA sob o nº 06.200.206-6, para fabricação dos produtos, enquadrados como produtos de limpeza, conforme o inciso IV do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, a seguir citados:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n° 46.732/22, efeitos a partir de 29.11.2022.

I - Detergente, NCM/SH: 3402.90.90, 3402.90.31 e 3402.50.00;

Redação original:

I - Detergente, NCM/SH: 3402.90.90, 3402.90.31 e 3402.20.00;

 

II - Amaciante de Roupas, NCM/SH: 3809.91.90;

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n° 46.732/22, efeitos a partir de 29.11.2022.

III - Desinfetantes, NCM/SH: 3808.94.29, 3402.50.00 e 3808.94.19.

Redação original:

III - Desinfetantes, NCM/SH: 3808.94.29, 3402.20.00 e 3808.94.19.

 

Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto nº 45.118/22, efeitos a partir de 3.1.2022.

Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I, II e III, deste artigo, fazem jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS correspondente a 90,25(noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), conforme o disposto no inciso I do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Redação original:

Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I, II e III deste artigo fazem jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art.  Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art.  Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art.  A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de janeiro de 2022.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

 

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico,

Ciência, Tecnologia e Inovação

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda