GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 44.846, DE 17 DE
NOVEMBRO DE 2021
Publicado no DOE de 17.11.2021, Poder Executivo,
p.9.
· Vide
Decreto nº 47.284,
de 13.4.2023.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária THOTEN PAC - INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 131/2021-GPIN/DCI/SEDEC
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 291ª reunião
realizada no dia 19 de agosto de 2021, referendada pela Resolução n°
008/2021-CODAM, que aprovou a Proposição nº 127/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 191/2021 -
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais
consta do Processo n. 01.01.016101.003435/2021-01,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária THOTEN PAC - INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO
E EXPORTAÇÃO LTDA., estabelecida na Rua Waldemir Cordeiro, Alvorada, nº
817, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 04.537.843/0001-82 e no CCA sob o nº
06.201.411-0, para fabricação do produto Artigos
Diversos de Matérias Plásticas (Exceto de Poliestireno Expansível),
NCM/SH: 3926.90.40, 3926.90.90, 3926.20.00, 3926.30.00, 3926.90.10, 3926.90.21,
3926.10.00, 3926.90.22, 3924.10.00, 3920.62.99, 3920.30.00, 3916.20.00,
3920.49.00, 3926.90.30, 3924.90.00, 3926.40.00, enquadrado como bem
final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
·
Vide Decreto nº 47.284/23, que acrescenta o enquadramento como bem intermediário ao produto acima, nos termos do inciso I do art.
13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/03, fazendo jus ao
diferimento, de acordo com o art. 18, I, alínea “a” e II , como também do
crédito estímulo de 90.25%, conforme o art.16, I do Decreto nº 23.994/03.
Parágrafo Único. O produto elencado no caput deste artigo, faz jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS
correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso
III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a
expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de
novembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA
FILHO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação