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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2023

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 44.846, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021

Publicado no DOE de 17.11.2021, Poder Executivo, p.9.

· Vide Decreto nº 47.284, de 13.4.2023.

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária THOTEN PAC - INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 131/2021-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 291ª reunião realizada no dia 19 de agosto de 2021, referendada pela Resolução n° 008/2021-CODAM, que aprovou a Proposição nº 127/2021-SEDECTI;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 191/2021 - SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais consta do Processo n. 01.01.016101.003435/2021-01,

D E C R E T A:

 

Art.  Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária THOTEN PAC INDÚSTRIACOMÉRCIOIMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., estabelecida na Rua Waldemir Cordeiro, Alvorada, nº 817, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 04.537.843/0001-82 e no CCA sob o nº 06.201.411-0, para fabricação do produto Artigos Diversos de Matérias Plásticas (Exceto de Poliestireno Expansível), NCM/SH: 3926.90.40, 3926.90.90, 3926.20.00, 3926.30.00, 3926.90.10, 3926.90.21, 3926.10.00, 3926.90.22, 3924.10.00, 3920.62.99, 3920.30.00, 3916.20.00, 3920.49.00, 3926.90.30, 3924.90.00, 3926.40.00, enquadrado como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

·   Vide Decreto nº 47.284/23, que acrescenta o enquadramento como  bem intermediário ao produto acima, nos termos do inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/03, fazendo jus ao diferimento, de acordo com o art. 18, I, alínea “a” e II , como também do crédito estímulo de 90.25%, conforme o art.16, I do Decreto nº 23.994/03.

Parágrafo Único. O produto elencado no caput deste artigo, faz jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art.  Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art.  Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de novembro de 2021.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

 

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico,

Ciência, Tecnologia e Inovação