GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO Nº 44.501, DE 02 DE SETEMBRO
DE 2021
Publicado no DOE de 2.9.2021, Poder Executivo, p.3.
MODIFICA, na forma que especifica, dispositivos do Decreto
nº 42.200, de 17 de abril de 2020, que concede incentivos fiscais à
sociedade empresária BOARDTEC DO BRASIL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 211/2021-GPEI/DCI/SED
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 291ª reunião
realizada no dia 19 de agosto de 2021, referendada pela Resolução n° 008/2021-CODAM,
que aprovou a Proposição 137/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 162/2021 -
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais
consta do Processo n.º 01.01.016101.002256/2021-49,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo
relacionados do Decreto
nº 42.200, de 17 de abril de 2020, que concede incentivos
fiscais à sociedade empresária BOARDTEC DO BRASIL LTDA, inscrita no
CNPJ sob o nº 21.375.023/0002-31 e no CCA sob os nºs
06.201.298-3 e 06.301.040-2, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a alínea “b” do § 1º do art. 1º:
“b)
diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material
secundário destinado à industrialização do produto, conforme o previsto na
alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;”;
II - o caput do § 2º:
“§ 2º Nos
casos em que os produtos elencados nos incisos I e III do caput deste
artigo forem enquadrados como bem intermediário, conforme inciso I
do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, farão jus
aos seguintes incentivos fiscais:”.
Art. 2º Fica acrescentado o § 3º ao art. 1º do Decreto
nº 42.200, de 17 de abril de 2020, com a seguinte redação:
“§ 3º Nos casos em que o
produto elencado no inciso II do caput deste artigo for
enquadrado como bem intermediário, conforme inciso I do art. 13 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, fará jus aos seguintes
incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do
exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização,
conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem
intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra
indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do
ICMS de 100% (cem por cento) na saída do produto para indústria não
incentivada, conforme previsto no § 22 do art. 16, do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de
setembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
RENATO MENDES FREITAS
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e
Inovação, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda