GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 42.200, DE 17 DE ABRIL DE 2020
Publicado no DOE de 17.4.2020, Poder Executivo, p.
2.
· Alterado pelo Decreto nº 44.263, de 27.7.2021; Decreto n° 44.501, de 2.9.2021; Decreto n° 48.747, de 19.12.2023.
·
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária BOARDTEC DO BRASIL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do
Parecer de Análise nº 24/2020-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, na 284ª reunião realizada no dia 19 de fevereiro de
2020, referendada pela Resolução n° 003/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº
002/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00004865.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária BOARDTEC
DO BRASIL LTDA., estabelecida na Rua Paris, nº 14, Quadra 8, Sala 1 - parte,
Conjunto Campos Elíseos, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº
21.375.023/0002-31 e no CCA sob os nºs 06.201.298-3 e
06.301.040-2, para fabricação
dos produtos a seguir relacionados:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 48.747/23, efeitos a
partir de 19.12.2023.
I - Unidade de armazenamento de dados, não
volátil, em meio semicondutor (SSD - solid state drive), NCM/SH 8523.51.90, 8471.70.40;
Redação original:
I - Unidade de armazenamento de dados, não volátil, em meio semicondutor
(SSD - solid state drive),
NCM/SH 8523.51.90;
II - Placa de circuito impresso montada
(de uso em informática), NCM/SH
8443.99.11, 8471.80.00, 8473.29.10, 8473.29.90, 8473.30.41, 8473.30.42,
8473.30.49, 8473.40.10, 8473.50.10, 8473.50.50, 8517.70.10, 8529.90.12,
8529.90.20, 8543.90.90, 9028.90.10 e 9032.90.10;
III - Módulo de memória RAM ("random access
memory") padronizado, NCM/SH 8473.30.42.
§
1º Nos casos em que
os produtos elencados nos incisos I, II e III do caput deste artigo forem enquadrados como bem final, conforme
inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003, farão jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem
restabelecidas as condições de competitividade, o produto de que trata o caput
deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais:
Nova redação dada pelo Decreto nº 44.263/21, efeitos a partir de
17.4.2020.
a) crédito estímulo de
100% (cem por cento), conforme previsto no inciso IV do § 13 do art. 16 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
Redação original:
a) crédito estímulo de 100% (cem
por cento), conforme previsto no inciso VIII do § 13 do art. 16 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
Nova redação dada pelo Decreto nº 44.501/21, efeitos a partir de
2.9.2021.
b)
diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material secundário
destinado à industrialização do produto, conforme o previsto na alínea “e” do
inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
Redação original:
b) diferimento do ICMS na
importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à
industrialização do produto, conforme o previsto na alínea “h” do inciso I do
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II - nos casos em que
for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de
crédito estímulo será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento),
conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
Nova redação dada pelo Decreto nº 44.501/21, efeitos a partir de
2.9.2021.
§ 2º Nos casos em que os
produtos elencados nos incisos I e III do caput deste artigo
forem enquadrados como bem intermediário, conforme inciso I do art.
13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, farão jus aos
seguintes incentivos fiscais:
Redação original:
§ 2º Nos casos
em que o produto elencado no inciso II do caput
deste artigo for enquadrado como bem
intermediário, conforme inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, fará
jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do
ICMS:
a) na importação do
exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização,
conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18
do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem
intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra
indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
II - crédito estímulo
do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na
saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I
do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto nº 44.501/21, efeitos a
partir de 2.9.2021.
§ 3º Nos casos em que o
produto elencado no inciso II do caput deste artigo for enquadrado como bem
intermediário, conforme inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003, fará jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material
secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do
inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do art. 18 Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento) na saída do
produto para indústria não incentivada, conforme previsto no § 22 do art. 16,
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
17 de abril de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE
ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
JÓRIO
DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda