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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2021

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 44.373, DE 12 DE AGOSTO DE 2021

Publicado no DOE de 12.8.2021, Poder Executivo, p. 3.

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária JOSÉ PEDROZA DA SILVA.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 085/2021-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 290ª reunião realizada no dia 22 de junho de 2021, referendada pela Resolução n° 007/2021-CODAM, que aprovou a Proposição nº 054/2021-SEDECTI;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 144/2021 - SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.002029/2021-13,

D E C R E T A:

Art.  Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária JOSÉ PEDROZA DA SILVA., estabelecida na Rua Arlete Ortiz, nº 112, Lago Azul, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 05.459.763/0001-19 e no CCA sob o nº 06.301.106-9, para fabricação dos produtos enquadrados como bem intermediário, conforme inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, abaixo relacionados:

I - RESINA TERMOPLÁSTICA EXTRUDADA (APRESENTADA NA FORMA DE GRÂNULOS), NCM/SH 3907.10.49, 3901.10.92, 3907.99.99, 3902.10.10, 3906.90.21, 3904.40.10, 3906.90.11, 3904.50.90, 3904.10.90, 3902.90.00, 3907.40.90, 3901.20.11, 3908.10.23, 3903.19.00, 3901.90.30, 3904.40.90, 3908.10.29, 3906.90.29, 3904.10.20, 3906.90.31, 3904.61.90, 3903.90.90, 3901.30.90, 3902.10.20, 3902.30.00, 3906.90.19, 3904.69.10, 3902.20.00, 3906.90.32, 3903.90.10, 3908.10.24, 3904.50.10, 3904.61.10, 3901.10.10, 3906.90.22, 3903.11.10, 3903.11.20, 3906.10.00, 3903.30.20, 3901.90.10, 3907.61.00, 3906.90.49, 3907.40.10, 3901.20.19, 3906.90.44, 3903.30.10, 3906.90.42, 3904.69.90, 3901.10.91, 3206.11.30, 3901.20.21, 3904.22.00, 3903.20.00, 3207.10.90, 3901.20.29, 3901.30.10, 3901.40.00, 3901.90.20, 3904.21.00, 3906.90.43, 3901.90.90, 3907.70.00, 3908.90.90, 3904.10.10, 3906.90.41, 3904.30.00, 3906.90.12, 3907.69.00 e 3906.90.39;

II - CAIXA DE PAPEL OU CARTÃOONDULADOS (CANELADOS), NCM/SH 4819.10.00;

III - ARTEFATO DE PAPEL E CARTÃO (EXCETO EMBALAGEM) - CALÇOS CONFORMADOS, NCM/SH 4823.90.99 e 4823.70.00.

Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I, II e III do caput deste artigo farão jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - diferimento do ICMS:

a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art.  Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art.  Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art.  A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de agosto de 2021.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

 

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico,

Ciência, Tecnologia e Inovação

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda