GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 44.373, DE 12 DE
AGOSTO DE 2021
Publicado no DOE de 12.8.2021, Poder Executivo, p.
3.
·
Alterado pelo Decreto n° 49.372, de 26.4.2024, que
modifica o tipo jurídico para JOSÉ PEDROZA
DA SILVA - EPP.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária JOSÉ PEDROZA DA SILVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 085/2021-GPIN/DCI/SEDEC
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 290ª reunião
realizada no dia 22 de junho de 2021, referendada pela Resolução n°
007/2021-CODAM, que aprovou a Proposição nº 054/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 144/2021 -
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais
consta do Processo n.º 01.01.016101.002029/2021-13,
D
E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária JOSÉ PEDROZA DA SILVA., estabelecida
na Rua Arlete Ortiz, nº 112, Lago Azul, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº
05.459.763/0001-19 e no CCA sob o nº 06.301.106-9, para fabricação dos produtos
enquadrados como bem intermediário, conforme inciso I do art. 13 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, abaixo relacionados:
I - RESINA TERMOPLÁSTICA EXTRUDADA (APRESENTADA NA FORMA
DE GRÂNULOS), NCM/SH 3907.10.49, 3901.10.92, 3907.99.99, 3902.10.10,
3906.90.21, 3904.40.10, 3906.90.11, 3904.50.90, 3904.10.90, 3902.90.00,
3907.40.90, 3901.20.11, 3908.10.23, 3903.19.00, 3901.90.30, 3904.40.90,
3908.10.29, 3906.90.29, 3904.10.20, 3906.90.31, 3904.61.90, 3903.90.90,
3901.30.90, 3902.10.20, 3902.30.00, 3906.90.19, 3904.69.10, 3902.20.00,
3906.90.32, 3903.90.10, 3908.10.24, 3904.50.10, 3904.61.10, 3901.10.10,
3906.90.22, 3903.11.10, 3903.11.20, 3906.10.00, 3903.30.20, 3901.90.10,
3907.61.00, 3906.90.49, 3907.40.10, 3901.20.19, 3906.90.44, 3903.30.10,
3906.90.42, 3904.69.90, 3901.10.91, 3206.11.30, 3901.20.21, 3904.22.00,
3903.20.00, 3207.10.90, 3901.20.29, 3901.30.10, 3901.40.00, 3901.90.20,
3904.21.00, 3906.90.43, 3901.90.90, 3907.70.00, 3908.90.90, 3904.10.10,
3906.90.41, 3904.30.00, 3906.90.12, 3907.69.00 e 3906.90.39;
II - CAIXA DE PAPEL OU CARTÃO, ONDULADOS
(CANELADOS), NCM/SH 4819.10.00;
III - ARTEFATO DE PAPEL E CARTÃO (EXCETO EMBALAGEM) - CALÇOS
CONFORMADOS, NCM/SH 4823.90.99 e 4823.70.00.
Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I, II e III do caput deste
artigo farão jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material
secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso
I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme inciso
II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte
e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não
incentivada, conforme inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a
expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de agosto
de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA
FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda