GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 44.366, DE 11 DE AGOSTO DE 2021
Publicado no DOE de 11.8.2021, Poder Executivo, p.
10.
ALTERA, ad referendum do
Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas, incentivos fiscais à
sociedade empresária CAL-COMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS E
INFORMÁTICA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO o
Parecer de Análise nº 189/2021- GPEI/DCI/SEDEC, capeado pelo Processo nº
01.01.016101.001755/2021-19 - SEDECTI;
CONSIDERANDO o
disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de
29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO o
disposto no art. 14 do Regimento Interno do CODAM, aprovado pelo Decreto nº
14.181, de 15 de agosto de 1991;
CONSIDERANDO a
solicitação contida no Ofício n.º 139/2021 - SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo
Secretário Executivo do CODAM, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.016101.001978/2021-86,
D
E C R E T A:
Art. 1º Fica acresentado, ad referendum do
Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, o enquadramento
de bem intermediário, nos termos do inciso I do art. 13 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, ao produto UNIDADE
DE ARMANEZAMENTO DE DADOS, NÃO VOLÁTIL, EM MEIO
SEMICONDUTOR (SSD-SOLID STATE DRIVE), NCM/SH 8523.5190, incentivado
por meio do Decreto nº 36.357, de 23 de outubro de 2015, referente à sociedade
empresária CAL-COMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS E
INFORMÁTICA LTDA, estabelecida na Avenida Torquato Tapajós, nº 7.503,
GALPÃO 2 MOD 19 PARTE 20 21, TARUMÃ, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº
07.200.194/0003-80 e no CCA sob o nº 06.300.760-6.
Parágrafo único. O
produto elencado no caput deste artigo fará jus aos seguintes
incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima
e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na
alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando
destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente
incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25%
(noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto
para indústria não incentivada, conforme inciso I do art. 16, do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os
incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para
fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar
à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e
Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art.
7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A
sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o
projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 11 de agosto de 2021.
WILSON
MIRANDA LIMA
Governador
do Estado do Amazonas
FLÁVIO
CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO
DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário
de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia
e Inovação
ALEX
DEL GIGLIO
Secretário
de Estado da Fazenda