GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 44.156, DE 06
DE JULHO DE 2021
Publicado no DOE de 6.7.2021, Poder Executivo, p.20.
·
Alterado pelo Decreto n° 48.942, de
23.1.2024.
CONCEDE incentivos
fiscais à sociedade empresária REP S INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MASSAS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 099/2021-GPIN/DCI/SEDEC pelo
Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 290ª reunião
realizada no dia 22 de junho de 2021, referendada pela Resolução n°
007/2021-CODAM, que aprovou a Proposição nº 060/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 109/2021-SECODAM/SEDECTI, e o
que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.001541/2021-42,
D
E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária REP S INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
MASSAS LTDA., estabelecida na Rua Benjamin Lima, nº 455, São Jorge,
Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 06.156.853/0001-01 e no CCA sob o nº
06.201.391-2 para fabricação dos seguintes produtos enquadrados como massas
alimentícias, bolachas e biscoitos, conforme o inciso IV do art. 13
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, a seguir citados;
I - Massas Alimentícias, NCM/SH - 1902.19.00, 1902.11.00 e
1902.30.00;
II - Bolachas e Biscoitos, NCM/SH - 1905.90.20, 1905.32.00 e
1905.31.00;
·
Vide Decreto n° 48.942/24, que prorrogou até 06 de julho de 2024 o prazo
limite para implantação das linhas de produção dos produtos Massas Alimentícias
e Bolachas e Biscoitos, efeitos a partir de 23.1.2024.
Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I e II deste artigo fazem jus
ao incentivo fiscal de crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e
vinte e cinco centésimos por cento), conforme previsto no inciso I do art. 16,
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam
concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a
aplicação da regressividade prevista no art. 64 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a
sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo
Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste
Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de julho
de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA
FILHO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALANA BARBOSA VALÉRIO
TOMAZ
Secretária
de Estado da Fazenda, em exercício