GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 44.148, DE 06
DE JULHO DE 2021
Publicado no DOE de 6.7.2021, Poder Executivo, p.16.
·
Vide Decreto nº 49.371, 26.4.2024, que comunica a paralisação temporária da
linha de produção dos produtos que especifica.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade
empresária FLEXTRONICS DA AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 69/2021-GPIN/DCI/SEDEC pelo
Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 289ª reunião
realizada no dia 29 de abril de 2021, referendada pela Resolução n°
005/2021-CODAM, que aprovou a Proposição nº 016/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 106/2021-SECODAM/SEDECTI, e o
que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.001548/2021-64,
D
E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária FLEXTRONICS DA AMAZÔNIA LTDA.,
estabelecida na Av. Torquato Tapajós, nº 7.200, E, KM 12, Colônia Terra Nova,
Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 04.454.120/0004-62 e no CCA sob o nº
06.200.838-2, para fabricação do produto Estação
Telemétrica (Plataforma de Coleta de Dados - PCD ATIVA),
NCM/SH 8517.62.65, enquadrado como bem final, conforme inciso VIII do
art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
· Vide
Decreto 49.371/24 que comunica paralisação temporária da linha de produção,
observado o prazo limite para a retomada da produção até 31 de julho de
2025, efeitos a partir de 26.4.2024.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus
aos seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de
competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do
inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima
e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na
alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das
condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o
correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no
inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam
concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a
aplicação da regressividade prevista no art. 64 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a
sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo
Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste
Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de julho
de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA
FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALANA BARBOSA VALÉRIO
TOMAZ
Secretária
de Estado da Fazenda, em exercício