GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 43.913, DE 21 DE MAIO
DE 2021
Publicado no DOE de 21.5.2021, Poder Executivo, p.3.
·
Vide
Decreto nº 48.076, de
14.9.2023.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária PANELAM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PANELAS DE
ALUMÍNIO DO AMAZONAS EIRELI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº º
208/2020-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas
- CODAM, na 289ª reunião realizada no dia 29 de abril de 2021, referendada pela
Resolução n° 005/2021-CODAM, que aprovou a Proposição nº 010/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento da Lei nº
2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 090/2021 -
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais
consta do Processo n.º 01.01.016101.001124/2021-08,
D
E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária PANELAM INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE PANELAS DE ALUMÍNIO DO AMAZONAS EIRELI., estabelecida na Rua São João, nº
97, Santo Antônio, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 38.650.444/0001-45 e no
CCA sob o nº 06.201.361-0, para fabricação do produto Panelas e
Utensílios de Cozinha em Alumínio, NCM/SH 7615.10.00, enquadrado como bem
final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
·
Vide Decreto nº 48.076, de 14.9.2023 que comunica
a paralisação temporária da linha de produção, observado
o prazo limite para a retomada da produção até 31 de dezembro de 2024.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo
faz jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco
por cento), conforme previsto no inciso III do art. 16, do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a
expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de maio de
2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil, em exercício
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA
FILHO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e
Inovação
ALANA BARBOSA VALÉRIO
TOMAZ
Secretária de Estado da Fazenda,
em exercício