GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 43.874, DE 18 DE MAIO
DE 2021
Publicado no DOE de 18.5.2021, Poder Executivo, p.3.
· Alterado
pelo Decreto nº 47.540,
de 31.5.2023;
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária ESB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRO ELETRÔNICOS
LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 141/2020-GPIN/DCI/SEDEC
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 287ª reunião
realizada no dia 27 de outubro de 2020, referendada pela Resolução n°
007/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº 139/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 085/2021 -
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais
consta do Processo n.º 01.01.011101.003391/2021-98,
D
E C R E T A:
Nova redação dada ao caput do
art. 1º pelo Decreto nº 47.540/23, efeitos a partir de 31.5.2023.
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária ESB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
ELETRO ELETRÔNICOS LTDA., estabelecida na Avenida Ministro Mário Andreazza,
nº 880, Distrito Industrial I, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº
13.348.127/0002-29 e no CCA sob o nº 06.201.364-5, para fabricação do
produto Luminária com Fonte de Luz em Estado Sólido, NCM/SH
9405.42.00, 9405.11.90, enquadrado
como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Redação
original:
Art. 1º Ficam
concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade
empresária ESB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRO ELETRÔNICOS LTDA.,
estabelecida na Avenida Ministro Mário Andreazza, nº 880, Distrito Industrial
I, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 13.348.127/0002-29 e no CCA sob o nº
06.201.364-5, para fabricação do produto Luminária com Fonte de Luz em
Estado Sólido, NCM/SH 9405.40.10, enquadrado como bem final,
conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O produto elencados no caput deste artigo
faz jus ao incentivo fiscal de crédito estímulo do ICMS correspondente a 55%
(cinquenta e cinco por cento), conforme o previsto no inciso III do art. 16 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto
ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada
a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a
expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de
2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil, em exercício
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA
FILHO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e
Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda