GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 43.795, DE 03 DE MAIO
DE 2021
Publicado no DOE de 3.5.2021, Poder Executivo, p.3.
·
Alterado pelo Decreto n° 49.356, que
modifica o tipo jurídico para GUSTAMAIS Indústria e Comércio Varejista de
Sorvetes e Similares Ltda, efeitos a partir de
25.4.2024.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária GUSTAMAIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO VAREJISTA DE
SORVETES E SIMILARES EIRELI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer de Análise nº 10/2021-GPIN/DCI/SEDEC, pelo
Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 289ª reunião
realizada no dia 29 de abril de 2021, referendada pela Resolução n°
005/2021-CODAM, que aprovou a Proposição nº 007/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 077/2021 -
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais
consta do Processo n.º 01.01.011101.002908/2021-21,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária GUSTAMAIS INDÚSTRIA E
COMÉRCIO VAREJISTA DE SORVETES E SIMILARES EIRELI., estabelecida na Avenida Desembargador
João Machado, nº 7, Conjunto Belvedere, Planalto, Manaus-AM, inscrita no CNPJ
sob o nº 14.233.852/0001-33 e no CCA sob o nº 06.201.369-6, para fabricação dos
produtos enquadrados como bens de consumo industrializados destinados à
alimentação, conforme o inciso V do art. 13 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, a seguir relacionados:
I - Sorvete Solidificado (Picolé), NCM/SH 2105.00.10 e
2105.00.90;
II - Sorvete, NCM/SH 2105.00.90.
Parágrafo único. Os produtos elencado nos incisos I e II, deste artigo fazem
jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por
cento), conforme o inciso II do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto
fica concedido até 5 de outubro de 2023, ressalvada a
aplicação da regressividade prevista no art. 64 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo
Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de maio de
2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA
FILHO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda