GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 43.794, DE 03 DE MAIO
DE 2021
Publicado no DOE de 3.5.2021, Poder Executivo, p.3.
·
Alterado pelo Decreto nº 45.165, de
9.2.2021.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária FIPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 78/2020-GPIN/DCI/SED
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 285ª reunião
realizada no dia 30 de junho de 2020, referendada pela Resolução n°
004/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº 055/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 076/2021 -
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais
consta do Processo n.º 01.01.011101.002907/2021-87,
D E C R E T A:
Nova redação
dada ao caput do artigo pelo Decreto 45.165/22, efeitos a partir de 9.2.2022.
Art 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS à sociedade empresária FIPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
EMBALAGENS LTDA., estabelecida na Rua Júlia Macedo, nº 99, Flores,
Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 24.532.551/0001-64 e no CCA sob os nºs 06.301.096-8 e 06.201.381-5 para fabricação dos
produtos a seguir relacionados:
Redação original:
Art 1º Ficam
concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade
empresária FIPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA., estabelecida
na Rua Júlia Macedo, nº 99, Flores, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº
24.532.551/0001-64 e no CCA sob o nº 06.301.096-8 para fabricação dos produtos enquadrados
com bem intermediário, conforme o inciso
I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, a seguir
citados:
I - Chapa, Folha, Tira, Fita, Película
de Plástico (Exceto de Poliestireno Expansível e Auto-Adesiva), NCM/SH - 3920.59.00,
3921.13.90, 3921.90.90, 3920.99.90, 3920.43.90, 3920.92.00, 3920.63.00,
3920.71.00, 3920.62.99, 3920.10.99, 3926.90.90, 3921.12.00, 3920.20.90,
3920.51.00, 3920.73.90, 3921.14.00, 3921.19.00, 3921.90.19, 3920.61.00,
3920.94.00, 3920.93.00, 3920.49.00, 3921.11.00, 3920.91.00, 3920.69.00,
3920.20.19;
II - Artigo de Matéria Plástica (Exceto
de Poliestireno Expansível) para Transporte ou Embalagens (para
Fins Industriais) - 3923.90.00, 3923.40.00, 6305.32.00, 6305.33.90,
3923.30.00, 3920.10.99, 3923.21.10, 3923.21.90, 3923.50.00, 3923.29.10,
3923.10.10, 3923.29.90, 6305.90.00.
Nova
redação dada e renumeração do parágrafo único para § 1º pelo Decreto n° 45.165/22, efeitos a partir de 9.2.2022.
§ 1º Os produtos elencado nos incisos I e II deste
artigo, quando enquadrados como bem intermediário, conforme o
inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003,
farão jus aos seguintes incentivos fiscais:
Redação original:
Parágrafo único. Os produtos
elencado nos incisos I e II deste artigo fazem jus aos seguintes incentivos
fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material
secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do
inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte
e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não
incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Parágrafo
2º acrescentado pelo Decreto n° 45.165/22, efeitos a partir
de 9.2.2022.
§ 2º Nos casos em que for
enquadrado como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, o produto de que trata o inciso I
do caput deste artigo fará jus ao incentivo fiscal de crédito
estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme inciso III do
art. 16, do mesmo Diploma Legal.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a
expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de maio de
2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA
FILHO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda