GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 45.165, DE 09 DE
FEVEREIRO DE 2022
Publicado no DOE de 9.2.2022, Poder Executivo, p.3.
ALTERA dados do cadastro
e/ou dos projetos técnicos e de viabilidade econômica da sociedade
empresária FIPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 230/2021-GPEI/DCI/SED
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 293ª reunião
realizada no dia 15 de dezembro de 2021, referendada pela Resolução n°
010/2021-CODAM, que aprovou a Proposição nº 248/2021-SEDECTI,
quanto ao enquadramento adicional também como bem final para produto
incentivado;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 017/2022 -
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais
consta do Processo n. 01.01.016101.000402/2022-82,
D
E C R E T A:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos do Decreto nº 43.794, de 03 de maio de
2021, que concede incentivos fiscais à sociedade empresária FIPLAST
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA, a seguir relacionados:
I - o caput do art. 1º, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º Ficam
concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária FIPLAST
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA., estabelecida na Rua Júlia Macedo,
nº 99, Flores, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 24.532.551/0001-64 e no CCA
sob os nºs 06.301.096-8 e 06.201.381-5 para
fabricação dos produtos a seguir relacionados:”;
II - o parágrafo único do
art. 1º, renumerado para § 1º, com a seguinte redação:
“§ 1º Os produtos elencado nos incisos I e II deste
artigo, quando enquadrados como bem intermediário, conforme o
inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003,
farão jus aos seguintes incentivos fiscais:”.
Art. 2º Fica acrescentado o § 2º ao caput do art. 1º do Decreto nº 43.794, de 2021, com
a seguinte redação:
“§ 2º Nos casos em que for enquadrado como bem final, conforme o
inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003,
o produto de que trata o inciso I do caput deste artigo fará
jus ao incentivo fiscal de crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco
por cento), conforme inciso III do art. 16, do mesmo Diploma Legal.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de
fevereiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA
FILHO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda