GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 43.622, DE 25 DE
MARÇO DE 2021
Publicado no DOE de 25.3.2021, Poder Executivo, p.
1.
· Alterado pelo Decreto nº 45.042, de 27.12.2021.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária COMERCIAL PRA CAFÉ LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 203/2020-GPIN/DCI/SEDEC
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 288ª reunião
realizada no dia 17 de dezembro de 2020, referendada pela Resolução n°
008/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº 181/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 068/2021 -
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais
consta do Processo n.º 01.01.011101.001769/2021-19,
D
E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária COMERCIAL PRA CAFÉ LTDA.,
estabelecida na Avenida Torquato Tapajós, nº 3182, Colônia Santo Antônio,
Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 06.230.380/0004-80 e no CCA sob os nºs 06.300.978-1 e 06.201.199-5, para fabricação dos
seguintes produtos:
NCM/SH’S 3923.90.00, 6305.33.90, 6305.32.00, 6305.90.00. acrescentadas ao inciso I do art. 1º pelo Decreto
nº 45.042/21, efeitos a partir de 27.12.2021.
I - Artigo
de Matéria Plástica (Exceto de Poliestireno Expansível) para
Transporte ou Embalagem, NCM/SH - 3920.10.10, 3923.29.10, 3923.30.00,
3923.21.10, 3923.50.00, 3923.40.00, 3923.29.90, 3923.21.90, 3920.10.99;
II - Resina Termoplástica Extrudada
(Apresentada na Forma de Grânulos), NCM/SH - 3904.21.00, 3901.90.20,
3901.30.10, 3904.10.90, 3207.10.90, 3901.90.30, 3908.90.90, 3906.90.43,
3901.90.90, 3901.90.10, 3903.30.20, 3906.90.49, 3901.10.92, 3907.40.10,
3901.20.19, 3907.69.00, 3903.30.10, 3907.40.90, 3903.19.00, 3907.61.00,
3904.40.90, 3901.20.29, 3902.90.00, 3906.90.44, 3901.20.11, 3907.99.99,
3906.90.19, 3908.10.23, 3907.10.49, 3902.10.10, 3904.69.10, 3906.90.29,
3902.30.00, 3902.20.00, 3904.10.20, 3904.50.10, 3908.10.29, 3903.90.10,
3908.10.24, 3903.11.10, 3906.90.32, 3901.10.10, 3906.90.22, 3903.11.20,
3904.61.10, 3906.90.41, 3907.70.00, 3906.90.12, 3904.10.10, 3906.90.39,
3904.30.00, 3906.10.00, 3904.40.10, 3906.90.31, 3904.50.90, 3906.90.21,
3904.61.90, 3906.90.11, 3901.30.90, 3903.90.90, 3906.90.42, 3904.22.00,
3903.20.00, 3206.11.30, 3901.20.21, 3904.69.90, 3901.10.91, 3902.10.20;
NCM/SH 5806.32.00.
acrescentada ao inciso III do art. 1º pelo Decreto nº 45.042/21, efeitos a
partir de 27.12.2021:
III - Tecido
de Fibra Sintética Artificial, NCM/SH- 5407.94.00, 5407.91.00, 5407.20.00
§ 1º Nos casos em que forem enquadrados
como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, os produtos elencado nos incisos I,
II e III deste artigo farão jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material
secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do
inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte
e cinco centésimos por cento) na saída dos produtos para indústria não
incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 2º Nos casos em que forem enquadrados
como bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, os produto elencados nos incisos I,
II e III deste artigo farão jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS
de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o inciso III do art. 16 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a
expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de março
de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA
FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda