GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 43.593, DE 19 DE
MARÇO DE 2021
Publicado no DOE de 19.3.2021, Poder Executivo, p.
1.
·
Alterado pelo Decreto n° 48.942, de
23.1.2024.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária TS INDÚSTRIA DE ETIQUETAS E COMÉRCIO DE
EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer de Análise de nº 029/2021- GPIN/DCI/SEDEC, capeado
pelo Processo nº 011/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do CODAM,
aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 061/2021 -
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais
consta do Processo n.º 01.01.011101.001568/2021-11,
D
E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS à sociedade empresária TS INDÚSTRIA DE ETIQUETAS E COMÉRCIO DE
EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA., estabelecida na Rua Professora Diva
Ponce, nº 87, Conj. 31 de Março 1, Japiim, Manaus-AM,
inscrita no CNPJ sob o nº 11.459.916/0001-20 e no CCA sob os nºs 06.300.862-9 e 06.201.039-5, para fabricação dos
seguintes produtos:
Nova
redação dada ao inciso I pelo Decreto n° 48.942/24, efeitos a partir de 23.1.2024.
I - Película Auto-Adesiva de Plástico, NCM/SH
3919.90.90, 3919.10.10, 3919.10.20 e
3919.10.90;
Redação original:
I - Película Auto-Adesiva de Plástico, NCM/SH
3919.90.90 e 3919.10.10;
Nova
redação dada ao inciso II pelo Decreto n° 48.942/24, efeitos a partir de 23.1.2024.
II - Etiqueta e Rótulo de Plástico, Papel ou
Cartão, NCM/SH 4821.10.00, 3919.90.10, 3919.90.20, 3919.90.90, 3920.99.40, 3921.19.00
e 4821.90.00;
Redação original:
II - Etiqueta de Papel
ou Cartão, NCM/SH 4821.10.00;
III - Manual Técnico Impresso, NCM/SH 4911.10.10;
IV - Papel para Impressão ou Outros Processos Gráficos
(Exceto para Fotografia), NCM/SH 4802.56.10, 4802.55.99, 4802.54.10 e 4802.20.90
V - Caixa e Cartonagem, Dobráveis, de
Papel ou Cartão, Não Ondulados (Não Canelados),
NCM/SH 4819.20.00.
§ 1º Nos casos em que forem enquadrados
como bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, os produtos
elencados nos incisos I, II e IV, do caput deste artigo farão
jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco
por cento), conforme o inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 2º Nos casos em que forem enquadrados
como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, os produtos elencados nos
incisos I, II, III e V, do caput deste artigo farão jus aos
seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material
secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do
inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte
e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não
incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a
expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de março
de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA
FILHO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda