GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO N.º 43.573, DE 16 DE MARÇO
DE 2021
Publicado no DOE de 16.3.2021, Poder Executivo, p.1.
ALTERA, ad referendum, do Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas, dados do cadastro e/ou dos projetos
técnicos e de viabilidade econômica da sociedade empresária que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO o Parecer de Análise nº 023/2021-GPEI/DCI/SED, constante nos
autos do Processo nº 01.01.016101.000242/2021-90 - SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do Conselho de
Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de
agosto de 1991;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 059/2021 -
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais
consta do Processo n.º 01.01.011101.001436/2021-90,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescentado, ad referendum,
do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - Codam,
enquadramento adicional aos produtos fabricados pela sociedade empresária SMART
MODULAR TECHNOLOGIES DO BRASIL - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
COMPONENTES LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 11.576.445/0002-11 e no CCA
sob os nºs 06.201.346-7 e 06.301.067-4, incentivados
por meio do Decreto
nº 43.218, de 22 de dezembro de 2020, na forma a seguir:
I - bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, ao
produto Placa de Circuito Impresso Montada (de Uso em Informática),
NCM/SH 8473.29.90, 8543.90.90, 8471.80.00, 8517.70.10, 8473.30.42, 8473.50.10,
9028.90.10, 8473.30.49, 8473.40.10, 8473.30.41, 8529.90.20, 9032.90.10,
8443.99.11, 8517.62.77, 8473.50.50, 8529.90.12 e 8473.29.10;
II - bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, aos seguintes
produtos:
a) Unidade de Armanezamento de
Dados, não Volátil, em meio Semicondutor (SSD-Solid State Drive),
NCM/SH 8523.51.90;
b) Módulo de Memória RAM (“Random
Acces Memory”) Padronizado,
NCM/SH 8473.30.42.
§ 1º Nos casos em que for enquadrado
como bem final, o produto de que trata o inciso I do caput deste
artigo fará jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de
competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do
inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima
e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na
alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - em comprovado o restabelecimento das condições de
competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspondente a
55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 2º Nos
casos em que forem enquadrados como bem intermediário, conforme o
inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, os
produtos de que trata o inciso II do caput deste artigo farão
jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material
secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do
inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto
no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte
e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não
incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de março
de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA
FILHO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda