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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2020

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N.º 43.218, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020

Publicado no DOE de 22.12.2020, Poder Executivo, p.8.

 

·       Alterado pelo Decreto n° 43.573, de 16.3.2021; 47.419, de 17.5.2023.

 

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária SMART MODULAR TECHNOLOGIES DO BRASIL - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 166/2020-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 288ª reunião realizada no dia 17 de dezembro de 2020, referendada pela Resolução n° 008/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº 196/2020-SEDECTI;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 167/2020-SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.0111101.00010477.2020,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária SMART MODULAR TECHNOLOGIES DO BRASIL - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES LTDA., estabelecida na Rua Rio Içá, nº 310, Andar 5, Auditório Parte C, Nossa Senhora das Graças, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 11.576.445/0002-11 e no CCA sob os nºs 06.201.346-7 e 06.301.067-4, para fabricação dos seguintes produtos:

·        Vide Decreto n° 43.573/21, que acrescentou enquadramento ao produto como bem final, conforme previsto no inciso VIII do artigo 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 2003, efeitos a partir de 16.3.2021. O produto também faz jus ao crédito estímulo de 100% (cem por cento) conforme inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

I - Placa de Circuito Impresso Montada (de Uso em Informática), NCM/SH 8473.29.90, 8543.90.90, 8471.80.00, 8517.70.10, 8473.30.42, 8473.50.10, 9028.90.10, 8473.30.49, 8473.40.10, 8473.30.41, 8529.90.20, 9032.90.10, 8443.99.11, 8517.62.77, 8473.50.50, 8529.90.12 e 8473.29.10;

·        Vide Decreto n° 43.573/21, que acrescentou enquadramento ao produto  como bem intermediário, conforme previsto no inciso I do artigo 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 2003, efeitos a partir de 16.3.2021. O produto também faz jus ao crédito estímulo de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) conforme inciso I do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Nova redação dada pelo Decreto n° 47.419/23, efeitos a partir de 17.5.2023.

II - Unidade de Armanezamento de Dados, não Volátil, em meio Semicondutor (SSD-Solid State Drive), NCM/SH 8523.5190; 8471.70.40.

Redação original:

II - Unidade de Armanezamento de Dados, não Volátil, em meio Semicondutor (SSD-Solid State Drive), NCM/SH 8523.5190;

 

·        Vide Decreto n° 43.573/21, que acrescentou enquadramento ao produto  como bem intermediário, conforme previsto no inciso I do artigo 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 2003, efeitos a partir de 16.3.2021. O produto também faz jus ao crédito estímulo de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) conforme inciso I do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

III - Módulo de Memória RAM (“Random Acces Memory”) Padronizado, NCM/SH 8473.30.42.

§ 1º O produto elencado no inciso I deste artigo é enquadrado como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - diferimento do ICMS:

a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

II - crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso § 22 do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

§ 2º Os produtos elencados nos incisos II e III do caput deste artigo são enquadrados como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:

a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

 Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

 

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico,

Ciência, Tecnologia e Inovação

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda