GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 43.218, DE 22 DE
DEZEMBRO DE 2020
Publicado no DOE de
22.12.2020, Poder Executivo, p.8.
· Alterado
pelo Decreto n° 43.573, de 16.3.2021; 47.419,
de 17.5.2023.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária SMART MODULAR TECHNOLOGIES DO BRASIL - INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE COMPONENTES LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 166/2020-GPIN/DCI/SEDEC pelo
Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 288ª reunião
realizada no dia 17 de dezembro de 2020, referendada pela Resolução n°
008/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº 196/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 167/2020-SECODAM/SEDECTI,
subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais consta do Processo
n.º 01.01.0111101.00010477.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à
sociedade empresária SMART MODULAR TECHNOLOGIES DO BRASIL - INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE COMPONENTES LTDA., estabelecida na Rua Rio Içá, nº 310, Andar 5, Auditório Parte C, Nossa Senhora das Graças, Manaus-AM,
inscrita no CNPJ sob o nº 11.576.445/0002-11 e no CCA sob os nºs 06.201.346-7 e 06.301.067-4, para fabricação dos
seguintes produtos:
·
Vide Decreto n° 43.573/21, que acrescentou enquadramento ao
produto como bem final, conforme previsto no inciso VIII do artigo
13 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 2003, efeitos a partir de
16.3.2021. O produto também faz jus ao crédito estímulo de 100% (cem por cento) conforme inciso IV do § 13 do
art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
I - Placa de Circuito Impresso Montada (de Uso em
Informática), NCM/SH 8473.29.90, 8543.90.90, 8471.80.00, 8517.70.10,
8473.30.42, 8473.50.10, 9028.90.10, 8473.30.49, 8473.40.10, 8473.30.41,
8529.90.20, 9032.90.10, 8443.99.11, 8517.62.77, 8473.50.50, 8529.90.12 e
8473.29.10;
·
Vide Decreto n° 43.573/21, que acrescentou enquadramento ao
produto como bem intermediário, conforme previsto no inciso I do artigo 13 do
Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 2003, efeitos a partir de
16.3.2021. O produto também faz jus ao crédito estímulo de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento)
conforme inciso I do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Nova redação dada pelo
Decreto n° 47.419/23, efeitos a partir de 17.5.2023.
II - Unidade de Armanezamento de
Dados, não Volátil, em meio Semicondutor (SSD-Solid State Drive), NCM/SH 8523.5190; 8471.70.40.
Redação original:
II - Unidade de Armanezamento
de Dados, não Volátil, em meio Semicondutor (SSD-Solid
State Drive), NCM/SH 8523.5190;
·
Vide Decreto n° 43.573/21, que acrescentou enquadramento ao
produto como
bem intermediário, conforme previsto no inciso I do artigo 13 do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 2003, efeitos a partir de 16.3.2021. O produto também faz jus ao crédito estímulo de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento)
conforme inciso I do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
III - Módulo de Memória RAM (“Random
Acces Memory”) Padronizado,
NCM/SH 8473.30.42.
§ 1º O produto elencado no inciso I deste artigo é
enquadrado como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, fazendo jus aos
seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material
secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do
inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento) na saída do
produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso § 22 do
art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 2º Os produtos elencados nos incisos II e III do caput deste
artigo são enquadrados como bem final, conforme o inciso VIII do
art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, fazendo jus
aos seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de
competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do
inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima
e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea
“e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003;
II - nos casos em que for comprovado o
restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito
estímulo do ICMS será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento),
conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam
concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a
aplicação da regressividade prevista no art. 64 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade
empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo
Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de
dezembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA
FILHO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda