GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO N.º 43.405, DE 12 DE
FEVEREIRO DE 2021
Publicado no DOE de 12.2.2021, Poder Executivo, p.1.
· Alterado
pelo Decreto nº 47.540,
de 31.5.2023;
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária DUO NOBRE INDÚSTRIA DE JOIAS DA AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 185/2020-GPIN/DCI/SEDEC
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 288ª reunião
realizada no dia 17 de dezembro de 2020, referendada pela Resolução n°
008/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº 182/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 022/2021 -
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM
, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.000691/2021-15,
D E C R E T A:
Nova redação dada ao caput do
art. 1º pelo Decreto nº 47.540/23, efeitos a partir de 31.5.2023.
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária DUO NOBREINDÚSTRIA DE JOIAS
DA AMAZÔNIA LTDA.,estabelecida
na Avenida Leonardo Malcher, nº 719, Centro,
Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 01.628.778/0001-02 e no CCA sob o nº
06.201.349-1, para fabricação do produto Artefato de Joalheria, de
Ourivesaria e outras Obras (Jóia),
NCM/SH7113.19.00, 7113.20.00, 7114.11.00, 7114.19.00, 7114.20.00, 7113.11.00, enquadrado
como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994,de 29 de dezembro de 2003.
Redação original:
Art. 1º Ficam
concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade
empresária DUO NOBREINDÚSTRIA DE JOIAS DA AMAZÔNIA LTDA.,estabelecida na Avenida Leonardo Malcher, nº 719, Centro, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o
nº 01.628.778/0001-02 e no CCA sob o nº 06.201.349-1, para fabricação do
produto Artefato de Joalheria, de Ourivesaria e outras
Obras (Jóia), NCM/SH7113.19.00, 7113.20.00,
7114.11.00, 7114.19.00 e 7114.20.00,enquadrado como bem final,
conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994,de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo
fará jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de
competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do
inciso XXIII do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima
e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na
alínea “x” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das
condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o
correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no
inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a
expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de
fevereiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA
FILHO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda