GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO N.º 43.320, DE 27 DE
JANEIRO DE 2021
Publicado no DOE de 27.1.2021, Poder Executivo, p.3.
·
Vide Decreto
nº 43.877/21, que acrescentou o enquadramento de bem final, nos termos
do inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29
de dezembro de 2003, aos produtos incentivados por meio deste decreto, efeitos
a partir de 18.5.2021.
CONCEDE incentivos
fiscais à sociedade empresária SEA FILM INDÚSTRIA DE RESINAS PLÁSTICAS
DA AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 140/2020-GPIN/DCI/SEDEC
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 287ª reunião
realizada no dia 27 de outubro de 2020, referendada pela Resolução n°
007/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº145/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º
008/2021-SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM , e o que mais consta do Processo n.º
01.01.011101.000246/2021-55,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária SEA FILM INDÚSTRIA DE RESINAS
PLÁSTICAS DA AMAZÔNIA LTDA.,estabelecida
na Avenida Torquato Tapajós, nº4.957,Bloco G2, Tarumã, Manaus-AM, inscrita no
CNPJ sob o nº 38.299.417/0001-70 e no CCA sob o nº 06.301.064-0, para
fabricação dos produtos enquadrados como bem intermediário,
conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003, a seguir relacionados:
I - Chapa, Folha, Tira, Fita, Película
de Plástico (Exceto de Poliestireno Expansível e Auto-Adesiva), NCM/SH 3920.10.10,
3921.19.00, 3926.90.90, 3921.14.00, 3921.12.00, 3920.49.00, 3920.73.90, 3920.62.19,
3920.93.00, 3920.20.19, 3921.90.19, 3921.11.00, 3920.69.00, 3920.10.99,
3920.91.00, 3920.62.99, 3920.71.00, 3920.63.00, 3920.51.00, 3920.20.90,
3920.61.00, 3920.94.00, 3920.99.90, 3921.90.90, 3920.92.00, 3920.43.90,
3921.13.90 e 3920.59.00;
II - Resina Termoplástica Extrudada
(Apresentada na Forma de Grânulos), NCM/SH 3906.90.39, 3904.22.00,
3903.20.00, 3904.50.10, 3906.90.41, 3907.70.00, 3906.90.12, 3904.10.10,
3907.10.49, 3901.10.10, 3904.61.10, 3903.11.20, 3906.90.19, 3902.30.00,
3902.10.10, 3907.99.99, 3904.10.20, 3206.11.30, 3904.40.10, 3906.90.29,
3901.10.91, 3902.10.20, 3901.20.21, 3904.69.90, 3901.30.90, 3906.90.22,
3906.90.42, 3903.90.90, 3903.90.10, 3908.10.24, 3903.11.10, 3906.90.32,
3908.90.90, 3207.10.90, 3904.10.90, 3906.90.43, 3904.21.00, 3901.20.11,
3901.90.90, 3901.30.10, 3901.10.92, 3901.90.20, 3906.90.11, 3901.90.30,
3906.90.21, 3904.61.90, 3906.90.31, 3904.50.90, 3906.90.49, 3901.20.19,
3907.40.10, 3904.30.00, 3906.10.00, 3907.69.00, 3901.90.10, 3904.40.90,
3908.10.23, 3902.90.00, 3901.20.29, 3903.30.10, 3906.90.44, 3903.19.00,
3907.40.90, 3903.30.20, 3904.69.10, 3902.20.00 e 3908.10.29.
Parágrafo único.Os produtos elencados nos incisos I e II
do caput deste artigo farão jus aos seguintes incentivos
fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material
secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do
inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte
e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não
incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo
Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de janeiro
de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA
FILHO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda