GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO N.º 43.302, DE 22 DE
JANEIRO DE 2021
Publicado no DOE de 22.1.2021, Poder Executivo, p.5.
·
Alterado pelo Decreto
n° 48.747, de 19.12.2023.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária PINHEIRO E SILVA LTDA. EPP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 169/2020-GPIN/DCI/SEDEC pelo
Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 288ª reunião
realizada no dia 17 de dezembro de 2020, referendada pela Resolução n°
008/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº 191/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 006/2021-SECODAM/SEDECTI, subscrito
pelo Secretário Executivo do CODAM , e o que mais
consta do Processo n.º 01.01.011101.000150/2021-97,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à
sociedade empresária PINHEIRO E SILVA LTDA. EPP, estabelecida no
IPE Miriti, Área Rural de Manacapuru, Marg. Esq. Rio Solimões, Manacapuru-AM,
inscrita no CNPJ sob o nº 20.352.414/0001-97 e no CCA sob o nº 06.201.355-6,
para fabricação dos seguintes produtos, enquadrados no inciso VI do art. 13 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
Nova redação dada ao inciso
I pelo Decreto n° 48.747/23, efeitos a partir de 19.12.2023.
I - Peixe Beneficiado (Interior), NCM/SH 0303.89.61, 0303.89.63,
0303.89.53, 0303.89.56, 0303.89.65, 0303.89.55, 0303.89.62, 0303.89.51, 0303.89.64,
0303.89.90, 0305.69.90;
Redação original:
I - Peixe Beneficiado (Interior), NCM/SH 0303.89.61, 0303.89.63,
0303.89.53, 0303.89.56, 0303.89.65, 0303.89.55, 0303.89.62, 0303.89.51, 0303.89.64,
0303.89.90;
II - Filé de Peixe, NCM/SH 0304.69.00, 0304.89.90,0304.49.90.
Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I e II deste artigo fazem jus
aos seguintes incentivos fiscais:
I - crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento),
nos termos do inciso II do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), quando
fabricados no interior do Estado, conforme o previsto no § 3º do art. 16 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam
concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a
aplicação da regressividade prevista no art. 64 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade
empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo
Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste
Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de janeiro
de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA
FILHO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda