GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO N.º 43.300, DE 22 DE
JANEIRO DE 2021
Publicado no DOE de 22.1.2021, Poder Executivo, p.5.
· Vide
Decreto nº 46.565
de 4.11.2022.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária RD- TRONICS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES ELETRÔNICOS
LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 180/2020-GPIN/DCI/SEDEC pelo
Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 288ª reunião
realizada no dia 17 de dezembro de 2020, referendada pela Resolução n°
008/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº 194/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto
n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 004/2021-SECODAM/SEDECTI,
subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM , e o que
mais consta do Processo n.º 01.01.011101.000145/2021-84,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à
sociedade empresária RD-TRONICS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES
ELETRÔNICOS LTDA., estabelecida na Rua Anhanduí,
nº 520, Cond. Pq Industrial Eneparletra
A, Galpão 06, Flores, inscrita no CNPJ sob o nº 38.315.730/0001-54 e no CCA sob
o nº 06.301.063-1, para fabricação dos seguintes produtos enquadrados como bem
intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
I - Condutor Elétrico (Chicote), com Peças de Conexão
para Ciclomotores, Motonetas, Motocicletas, Triciclos e Quadricilos, NCM/SH - 8544.30.00;
II - Fios e Cabos com Conectores para Máquinas e Aparelhos dos
Capítulos 84 e 85, NCM/SH- 8544.42.00, 8544.60.00, 8544.20.00, 8544.30.00,
8544.49.00;
III - Cabo de Força com Peças de Conexão, NCM/SH -
8544.49.00, 8544.20.00, 8544.30.00, 8544.60.00, 8544.42.00.
·
Vide Decreto nº 46.565/22, que
acrescenta o enquadramento como bem
final aos produtos acima, nos termos do inciso VIII do art. 13 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/03, fazendo jus ao crédito estímulo
de 55%, conforme o art.16,III do Decreto nº 23.994/03.
Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I, II e III deste artigo fazem
jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte
e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não
incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam
concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a
aplicação da regressividade prevista no art. 64 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a
sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo
Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste
Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de janeiro
de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA
FILHO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda