GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 42.956, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2020
Publicado no DOE de 3.11.2020, Poder Executivo, p.3.
· Alterado pelo Decreto nº 47.540,
de 31.5.2023; 48.747, de 19.12.2023.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade
empresária A J INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 81/2020-GPIN/DCI/SED pelo
Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 285ª reunião
realizada no dia 30 de junho de 2020, referendada pela Resolução n°
004/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº 053/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo
n.º 01.01.011101.00009457.2020,
D E C R E T A:
Nova redação dada pelo Decreto n°
48.747/23, efeitos a partir de 19.12.2023.
Art. 1º Ficam concedidos
incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária AJ
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA., estabelecida na Rua
Abelardo Barbosa, nº 169, Galpão 13, Aleixo, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o
nº 08.651.435/0001-08 e no CCA sob o nº 06.301.057-7, para fabricação
do produto Resíduos Metálicos Recicláveis sob a Forma a
Granel ou Prensado - Não Ferroso, NCM/SH - 8002.00.00, 7112.99.00, 8549.13.00, 7602.00.00, 7802.00.00,
7902.00.00, 7503.00.00, 8101.97.00, 7404.00.00, 8102.97.00, 8549.11.00, 8549.12.00, 8549.14.00,
8549.19.00, 7204.21.00 e 8104.20.00 enquadrado como bem
intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
Redação
anterior dada ao caput do art. 1º pelo Decreto nº 47.540/23, efeitos a partir
de 31.5.2023.
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à
sociedade empresária AJ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA., estabelecida
na Rua Abelardo Barbosa, nº 169, Galpão 13, Aleixo, Manaus-AM, inscrita no CNPJ
sob o nº 08.651.435/0001-08 e no CCA sob o nº 06.301.057-7, para fabricação do produto Resíduos Metálicos Recicláveis
sob a Forma a Granel ou Prensado - Não Ferroso, NCM/SH - 8002.00.00,
7112.99.00, 8549.13.00,
7602.00.00, 7802.00.00, 7902.00.00, 7503.00.00, 8101.97.00, 7404.00.00,
8102.97.00, 8549.11.00, 8549.12.00, 8549.14.00, 8549.19.00, enquadrado
como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Redação
original:
Art. 1º Ficam
concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária AJ
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA., estabelecida na Rua
Abelardo Barbosa, nº 169, Galpão 13, Aleixo, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o
nº 08.651.435/0001-08 e no CCA sob o nº 06.301.057-7, para fabricação
do produto Resíduos Metálicos Recicláveis sob a Forma a
Granel ou Prensado - Não Ferroso, NCM/SH - 8002.00.00, 7112.99.00,
8548.10.90, 7602.00.00, 7802.00.00, 7902.00.00, 7503.00.00, 8101.97.00,
7404.00.00, 8102.97.00, 8548.10.10, enquadrado como bem intermediário,
conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003.
§ 1º O produto elencado no caput deste artigo faz jus
aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material
secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do
inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme inciso
II do art. 18 Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte
e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não
incentivada, conforme inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
§ 2º Fica vedada às indústrias de bens finais incentivadas, adquirentes
de produtos resultantes da reciclagem, a apropriação do crédito fiscal
presumido de regionalização, conforme o previsto no art. 19, § 2º, IV, do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam
concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a
aplicação da regressividade prevista no art. 64 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade
empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo
Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá:
I - cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM;
II - atender às normas técnicas para gestão e garantia de
qualidade e gestão do meio ambiente, ambas definidas pela Organização
Internacional para Padronização - ISO, conforme art. 26-A do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de
novembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA
FILHO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e
Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda