GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 42.944, DE 29 DE OUTUBRO
DE 2020
Publicado no DOE de 29.10.2020, Poder Executivo, p.2.
ALTERA dados do cadastro e/ou dos
projetos técnicos e de viabilidade econômica das sociedades empresárias que
especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 286ª reunião realizada no dia
26 de agosto de 2020, referendada pela Resolução n° 006/2020-CODAM, que aprovou
as Proposições relacionadas neste Decreto;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo
n.º 01.01.011101.00009440.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescentado o enquadramento de bem final, nos termos do
inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003, aos produtos fabricados pela sociedade empresária UNIVERSAL
ELECTRONICS DO BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ 12.493.492/0001-83 e no CCA
sob os nºs 06.200.801-3 e 06.300.686-3, conforme
Parecer de Análise nº 076/2020-GPEI/DCI/SED e Proposição nº 133/2020-SEDECTI,
incentivados por meio do Decreto nº 41.704,
de 20 de dezembro de 2019, a seguir relacionados:
I - CONVERSOR DE CORRENTE CA/CC - ADAPTADOR DE TENSÃO PARA
BENS DE ÁUDIO E VÍDEO, NCM/SH 8504.40.21, 8504.40.29 e 8504.40.30;
II - CONVERSOR DE CORRENTE CA/CC PARA BENS DE INFORMÁTICA,
NCM/SH 8504.40.21.
§ 1º O produto elencado no inciso I do caput deste
artigo fará jus ao crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento)
conforme inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 29 de dezembro de 2003.
§ 2º O produto elencado no inciso II do caput deste
artigo fará jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de
competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), conforme o
previsto no inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima
e material secundário destinado à industrialização do produto, conforme o
previsto na alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das
condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o
correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o previsto no
inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Fica comunicada a reativação tempestiva da linha de produção
suspensa temporariamente conforme art. 7º do Decreto nº 39.718,
de 08 de novembro de 2018, referente ao produto CONJUNTO RADIADOR DE
ÁGUA (OU SISTEMA DE REFRIGERAÇÃO) PARA CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS,
TRICICLOS E QUADRICICLOS, NCM/SH 8714.10.00, incentivado por meio do Decreto nº 32.605,
de 20 de julho de 2012, fabricado pela sociedade empresária KAWASAKI
COMPONENTES DA AMAZÔNIA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 14.386.045/0001-50
e no CCA sob os nºs 06.200.877-3 e 06.300.747-9,
conforme Parecer de Análise nº 033/2020-GPEI/DCI/SED e Proposição nº
130/2020-SEDECTI.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de outubro
de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA
FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda