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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2020

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N.º 42.944, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020

Publicado no DOE de 29.10.2020, Poder Executivo, p.2.

ALTERA dados do cadastro e/ou dos projetos técnicos e de viabilidade econômica das sociedades empresárias que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 286ª reunião realizada no dia 26 de agosto de 2020, referendada pela Resolução n° 006/2020-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas neste Decreto;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00009440.2020,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica acrescentado o enquadramento de bem final, nos termos do inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, aos produtos fabricados pela sociedade empresária UNIVERSAL ELECTRONICS DO BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ 12.493.492/0001-83 e no CCA sob os nºs 06.200.801-3 e 06.300.686-3, conforme Parecer de Análise nº 076/2020-GPEI/DCI/SED e Proposição nº 133/2020-SEDECTI, incentivados por meio do Decreto nº 41.704, de 20 de dezembro de 2019, a seguir relacionados:

I - CONVERSOR DE CORRENTE CA/CC - ADAPTADOR DE TENSÃO PARA BENS DE ÁUDIO E VÍDEO, NCM/SH 8504.40.21, 8504.40.29 e 8504.40.30;

II - CONVERSOR DE CORRENTE CA/CC PARA BENS DE INFORMÁTICA, NCM/SH 8504.40.21.

§ 1º O produto elencado no inciso I do caput deste artigo fará jus ao crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento) conforme inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

§ 2º O produto elencado no inciso II do caput deste artigo fará jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:

a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), conforme o previsto no inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização do produto, conforme o previsto na alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o previsto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 2º Fica comunicada a reativação tempestiva da linha de produção suspensa temporariamente conforme art. 7º do Decreto nº 39.718, de 08 de novembro de 2018, referente ao produto CONJUNTO RADIADOR DE ÁGUA (OU SISTEMA DE REFRIGERAÇÃO) PARA CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS, NCM/SH 8714.10.00, incentivado por meio do Decreto nº 32.605, de 20 de julho de 2012, fabricado pela sociedade empresária KAWASAKI COMPONENTES DA AMAZÔNIA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 14.386.045/0001-50 e no CCA sob os nºs 06.200.877-3 e 06.300.747-9, conforme Parecer de Análise nº 033/2020-GPEI/DCI/SED e Proposição nº 130/2020-SEDECTI.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de outubro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

 

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda