GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO Nº 41.704, DE 20 DE DEZEMBRO
DE 2019
Publicado no
DOE de 20.12.2019, Poder Executivo, p.13
·
Vide Decreto nº 42.944, de 29.10.2020.
CONCEDE incentivos
fiscais à sociedade empresária UNIVERSAL ELECTRONICS DO BRASIL LTDA.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº
163/2019-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM,
na 283ª reunião realizada no dia 10 de dezembro de 2019, referendada pela
Resolução n° 006/2019-CODAM, que aprovou a Proposição nº 258/2019-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo n.° 01.01.011101.00010444.2019
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária UNIVERSAL ELECTRONICS DO BRASIL
LTDA., estabelecida na Avenida Torquato Tapajós, nº 4.010, Galpão 04,
Colônia Santo Antônio, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 12.493.492/0001-83 e no CCA sob o nº 06.300.686-3, para fabricação dos seguintes
produtos:
I – Conversor de Corrente CA/CC – Adaptador de
Tensão para Bens de Áudio e Vídeo, NCM/SH
8504.40.21, 8504.40.29, 8504.40.30;
·
Vide Decreto nº 42.944/20, que enquadra o
produto como bem final, efeitos a partir de 29.10.2020.
II - Conversor de Corrente CA/CC para Bens de
Informática, NCM/SH 8504.40.21.
·
Vide Decreto nº 42.944/20, que enquadra o
produto como bem final, efeitos a partir de 29.10.2020.
Parágrafo
único. Os produtos elencados nos incisos I e II
do caput deste artigo, são enquadrados como bem intermediário, conforme o inciso
I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, fazendo jus
aos seguintes incentivos fiscais:
I – diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de
matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme
previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994,
de 2003;
b) na saída do bem intermediário
quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria
igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
II – crédito estímulo do ICMS de
90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do
produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art.
16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação – SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
20 de dezembro de 2019.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador
do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário
de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência,
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário
de Estado da Fazenda