GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 42.779, DE 22 DE
SETEMBRO DE 2020
Publicado no DOE de 22.9.2020, Poder Executivo, p.1.
·
Alterado pelo Decreto nº 45.042, de
27.12.2021 Decreto nº 46.565, de 4.11.2022.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária BRITÂNIA COMPONENTES
ELETRÔNICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 119/2020-GPIN/DCI/SEDEC pelo
Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 286ª reunião
realizada no dia 26 de agosto de 2020, referendada pela Resolução n°
006/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº 095/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo
n.º 01.01.011101.00008615.2020,
D
E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à
sociedade empresária BRITÂNIA COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA., estabelecida
na Rua Palmeira do Miriti, nº 287, Ala A, Gilberto Mestrinho, Manaus-AM,
inscrita no CNPJ sob o nº 13.699.433/0001-29 e no CCA sob o nº 06.300.733-9,
para fabricação dos produtos enquadrados como bem intermediário,
conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 29 de dezembro de 2003, a seguir relacionados:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n° 46.565/22, efeitos a
partir de 1º.10.2022.
I - Placa de Circuito Impresso Montada (de Uso em
Informática), NCM/SH 8473.40.10, 8473.30.49,
8443.99.11, 9032.90.10, 8473.29.90, 8543.90.90, 8473.29.10, 8517.79.00,
8473.50.10, 9028.90.10, 8529.90.12, 8473.30.42, 8471.80.00, 8473.50.50,
8529.90.20 e 8473.30.41;
Redação original:
I
- Placa de Circuito Impresso Montada (de Uso em
Informática), NCM/SH 8473.40.10, 8473.30.49, 8443.99.11, 9032.90.10,
8473.29.90, 8543.90.90, 8473.29.10, 8517.70.10, 8473.50.10, 9028.90.10,
8529.90.12, 8473.30.42, 8471.80.00, 8473.50.50, 8529.90.20 e 8473.30.41;
II - Bateria para Telefone Celular, NCM/SH
8507.60.00, e 8507.80.00;
III - Bateria Recarregável para Equipamento Portátil, Uso
em Informática, NCM/SH 8507.60.00;
Nova redação dada ao inciso IV
pelo Decreto nº 45.042/21, efeitos a partir de 27.12.2021.
IV - Carregador de Bateria para Telefone Celular, Baseado em Técnica Digital, NCM/SH 8504.40.10;
Redação original:
IV - Carregador de Bateria para Telefone Celular, NCM/SH
8504.40.10;
V - Conversor
CA/CC para Máquina Automática de Processamento de Dados Digital, Portátil -
"Notebook", NCM/SH 8504.40.21 e 8504.40.30.
§ 1º Os produtos elencados nos incisos I, II e III deste artigo fazem
jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material
secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do
inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento) na saída do
produto para indústria não incentivada, conforme § 22 do art. 16 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 2º Os produtos elencados nos incisos IV e V deste artigo fazem jus
aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material
secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do
inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte
e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não
incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam
concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a
aplicação da regressividade prevista no art. 64 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade
empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo
Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de
setembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA
FILHO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALANA BARBOSA VALÉRIO
TOMAZ
Secretária de Estado da
Fazenda, em exercício