GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 42.699, DE 01
DE SETEMBRO DE 2020
Publicado no DOE de 1º.9.2020,
Poder Executivo, p. 4.
·
Alterado pelo Decreto nº 45.634, de 17.5.2022; 49.352,
de 25.4.2024.
CONCEDE incentivos
fiscais à sociedade empresária IBRAP INDÚSTRIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO E
PLÁSTICOS S.A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº
049/2020-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas -
CODAM, na 285ª reunião realizada no dia 30 de
junho de 2020, referendada pela Resolução n° 004/2020-CODAM, que aprovou a
Proposição nº 056/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.011101.00008104.2020,
D
E C R E T A:
Art.
1º Ficam concedidos
incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária IBRAP
INDÚSTRIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO E PLÁSTICOS S.A., estabelecida
na Avenida Buriti, nº
1.850, Lote 2.10 A ECV, Distrito Industrial I, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 00.130.132/0007-23 e no CCA
sob os nºs 06.201.322-0 e 06.301.053-4, para fabricação dos seguintes produtos:
I - Perfil de Alumínio, NCM/SH 7610.90.00,
7604.29.20 e 7604.21.00;
II - Esquadria de Alumínio, NCM/SH
7610.10.00;
Nova redação dada ao Inciso II pelo Decreto nº 49.352/24, efeitos a
partir de 25.4.2024.
III - Esquadria em PVC com
Reforço Metálico para Construção Civil, NCM/SH: 3925.20.00.
Redação anterior dada ao
Inciso II pelo Decreto nº 45.634/22, efeitos a partir de 17.5.2022.
III - Artigo de
Matéria Plástica para Apetrechamento da Construção Civil (Telhas, Portas,
Janelas, Caixilhos e Alizares), NCM/SH 3922.90.00, 3922.10.00,
3925.30.00, 3926.90.90, 3916.20.00, 3925.10.00, 3925.20.00 e 3925.90.90.
·
As NCM’s
3922.10.00 e 3925.20.00 não constam na redação original deste Decreto.
Redação original:
III -
Artigo de Matéria Plástica para Apetrechamento da Construção Civil
(Reservatórios, Cisternas, Forro e Telha), NCM/SH 3922.90.00, 3925.30.00,
3926.90.90, 3916.20.00, 3925.10.00 e 3925.90.90;
IV - Chapa, Folha, Tira, Fita, Película de
Plástico (Exceto de Poliestireno Expansível e Auto-adesiva), NCM/SH 3926.90.90, 3920.20.19 e
7607.20.00.
§ 1º Os produtos
elencados nos incisos I, II e III do caput
deste artigo ficam enquadrados como bem
final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, fazendo jus aos seguintes incentivos
fiscais:
I - crédito estímulo de 55% (cinquenta e
cinco por cento), conforme o inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
II - crédito estímulo de 75% (setenta e
cinco por cento), conforme o §15, do art. 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003, quando destinados a empresas de construção civil e
obras congêneres;
§ 2º O produto elencado
no inciso IV do caput deste artigo
fará jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - nos casos em
que for enquadrado como bem
intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003:
a) diferimento do ICMS:
1. na importação
do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização
do produto, conforme previsto na alínea
“a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
2. na saída do bem
intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra
indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) crédito estímulo do ICMS de 90,25%
(noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para
indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II - nos casos em que for enquadrado como bem final, conforme inciso VIII do art.
13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, crédito estímulo de
55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o inciso III do art. 16 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art.
5º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de
setembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA
FILHO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda