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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2020

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N.º 42.634, DE 18 DE AGOSTO DE 2020

Publicado no DOE de 18.8.2020, Poder Executivo, p.2.

·  Alterado pelo Decreto nº 47.043, de 17.2.2023; 48.074, de 14.9.2023.

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária CAL-COMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 67/2020-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 285ª reunião realizada no dia 30 de junho de 2020, referendada pela Resolução n° 004/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº 065/2020-SEDECTI;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00007781.2020,

D E C R E T A:

Nova redação dada pelo Decreto nº 48.074/23, efeitos a partir de 14.9.2023.

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária CAL- COMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA LTDA., estabelecida na Avenida Torquato Tapajós, nº 7.503, GLP 1 MOD CONT 22, 23, 24 do GLP2, Tarumã, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 07.200.194/0001-18 e no CCA sob o nº 06.390.094-7, para fabricação do produto Placa de Circuito Impresso Montada para Áudio e Vídeo, NCM/SH - 8522.90.00, 8529.90.20, 8529.90.12, 8529.90.90,  8518.90.90, 9504.50.00, enquadrado como placas de circuito impresso montadas para produção de aparelhos de áudio e vídeo, conforme inciso II do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Redação anterior dada pelo Decreto nº 47.043/23, efeitos a partir de 17.2.2023:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária CAL- COMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA LTDA., estabelecida na Avenida Torquato Tapajós, nº 7.503, GLP 1 MOD CONT 22, 23, 24 do GLP2, Tarumã, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 07.200.194/0001-18 e no CCA sob o nº 06.390.094-7, para fabricação do produto Placa de Circuito Impresso Montada para Áudio e Vídeo, NCM/SH - 8522.90.00, 8529.90.20, 8529.90.12, 8529.90.90 e 8518.90.90, enquadrado como placas de circuito impresso montadas para produção de aparelhos de áudio e vídeo, conforme inciso II do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Redação original:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária CAL- COMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA LTDA., estabelecida na Avenida Torquato Tapajós, nº 7.503, GLP 1 MOD CONT 22, 23, 24 do GLP2, Tarumã, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 07.200.194/0001-18 e no CCA sob o nº 06.390.094-7, para fabricação do produto Placa de Circuito Impresso Montada para Áudio e Vídeo, NCM/SH - 8522.90.90, 8529.90.20, 8529.90.12, 8529.90.90 e 8518.90.90, enquadrado como placas de circuito impresso montadas para produção de aparelhos de áudio e vídeo, conforme inciso II do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

§ 1º O produto de que trata o caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento), conforme inciso II do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

II - redução de base de cálculo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento) quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários para emprego no processo produtivo, conforme inciso I do art. 21 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

§ 2º Para fruição do incentivo fiscal previsto no inciso II do § 1º deste artigo, a empresa deverá possuir inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas, exclusiva para essas operações, conforme previsto no § 2º do art. 21 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de agosto de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

 

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda