GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 42.634, DE 18 DE
AGOSTO DE 2020
Publicado no DOE de 18.8.2020, Poder Executivo, p.2.
· Alterado pelo Decreto nº 47.043,
de 17.2.2023; 48.074, de 14.9.2023.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária CAL-COMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA
LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 67/2020-GPIN/DCI/SED pelo
Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 285ª reunião
realizada no dia 30 de junho de 2020, referendada pela Resolução n°
004/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº 065/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo
n.º 01.01.011101.00007781.2020,
D
E C R E T A:
Nova redação dada pelo Decreto nº 48.074/23, efeitos a partir de 14.9.2023.
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à
sociedade empresária CAL- COMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS E
INFORMÁTICA LTDA., estabelecida na Avenida Torquato Tapajós, nº 7.503, GLP 1 MOD CONT 22, 23, 24 do GLP2, Tarumã, Manaus/AM, inscrita
no CNPJ sob o nº 07.200.194/0001-18 e no CCA sob o nº 06.390.094-7, para
fabricação do produto Placa de Circuito Impresso Montada para Áudio e
Vídeo, NCM/SH - 8522.90.00, 8529.90.20, 8529.90.12, 8529.90.90,
8518.90.90, 9504.50.00, enquadrado como placas de circuito impresso
montadas para produção de aparelhos de áudio e vídeo, conforme inciso II do
art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de
2003.
Redação anterior dada pelo Decreto nº
47.043/23, efeitos a partir de 17.2.2023:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária CAL- COMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA LTDA., estabelecida na Avenida Torquato Tapajós,
nº 7.503, GLP 1 MOD CONT 22, 23, 24 do GLP2, Tarumã,
Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 07.200.194/0001-18 e no CCA sob o nº
06.390.094-7, para fabricação do produto Placa de Circuito Impresso
Montada para Áudio e Vídeo, NCM/SH - 8522.90.00, 8529.90.20, 8529.90.12,
8529.90.90 e 8518.90.90, enquadrado como placas de circuito impresso
montadas para produção de aparelhos de áudio e vídeo, conforme inciso II do
art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de
2003.
Redação original:
Art.
1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à
sociedade empresária CAL- COMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS E
INFORMÁTICA LTDA., estabelecida na Avenida Torquato Tapajós, nº 7.503, GLP 1 MOD CONT 22, 23, 24 do GLP2, Tarumã, Manaus/AM, inscrita
no CNPJ sob o nº 07.200.194/0001-18 e no CCA sob o nº 06.390.094-7, para
fabricação do produto Placa de Circuito Impresso Montada para Áudio e
Vídeo, NCM/SH - 8522.90.90, 8529.90.20, 8529.90.12, 8529.90.90 e
8518.90.90, enquadrado como placas de circuito impresso montadas para
produção de aparelhos de áudio e vídeo, conforme inciso II do art. 13 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
§ 1º O produto de que trata o caput deste artigo faz
jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento),
conforme inciso II do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003;
II - redução de base de cálculo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco
por cento) quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais
secundários para emprego no processo produtivo, conforme inciso I do art. 21 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 2º Para fruição do incentivo fiscal previsto no inciso II do §
1º deste artigo, a empresa deverá possuir inscrição específica no Cadastro de
Contribuintes do Estado do Amazonas, exclusiva para essas operações, conforme
previsto no § 2º do art. 21 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam
concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a
aplicação da regressividade prevista no art. 64 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de agosto
de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA
FILHO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda