GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 42.263, DE 11 DE MAIO DE 2020
Publicado no DOE de 11.5.2020, Poder Executivo, p.1.
· Alterado
pelos Decreto n° 43.220, de 22.12.2020, que altera a denominação social para RICHPLAST Indústria de Plásticos Eireli.; 49.368, de 26.4.2024 que alterou o tipo jurídico para RICHPLAST INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA.
CONCEDE incentivos
fiscais à sociedade empresária RIKPLASTIK PLÁSTICOS INDUSTRIAIS EIRELI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº
168/2019-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM,
na 283ª reunião realizada no dia 10 de dezembro de 2019, referendada pela
Resolução n° 006/2019-CODAM, que aprovou a Proposição nº 234/2019-SEDECTI;
CONSIDERANDO o
deferimento do Processo 01.01.016101.001018/2020-35, por meio do qual
a empresa solicitou a retirada do enquadramento de bem final;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00005149.2020,
D E C R E T A:
Nova redação dada ao Art. 1º pelo
Decreto n° 43.220/20, efeitos a partir de 22.12.2020.
Art.
1º Ficam concedidos
incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária RICHPLAST INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS EIRELI.,
estabelecida na Avenida Carvalho Leal, nº 1.336, Andar 01, Sala 20,
Cachoeirinha, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 34.999.505/0001-23 e no CCA sob o nº 06.301.026-7, para fabricação do produto Chapa, Folha, Tira, Fita, Película de
Plástico (Exceto de Poliestireno Expansível e Auto-Adesiva),
NCM/SH 3920.59.00, 3921.13.90, 3920.94.00, 3920.61.00, 3920.62.99,
3920.10.99, 3920.43.90, 3920.92.00, 3920.91.00, 3921.11.00, 3920.63.00,
3920.71.00, 3920.20.90, 3920.51.00, 3921.90.19, 3920.20.19, 3920.69.00,
3921.19.00, 3921.12.00, 3920.49.00, 3920.93.00, 3921.14.00, 3920.73.90,
3921.90.90, 3920.99.90, 3920.30.00, enquadrado como bem intermediário
conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro
de 2003, fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:
Redação anterior:
Art. 1º Ficam
concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária RIKPLASTIK
PLÁSTICOS INDUSTRIAIS EIRELI, estabelecida na Avenida Carvalho Leal, nº
1.336, Andar 01, Sala 20, Cachoeirinha, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 34.999.505/0001-23 e no CCA sob o nº 06.301.026-7, para
fabricação do produto Chapa, Folha,
Tira, Fita, Película de Plástico (Exceto de Poliestireno Expansível e Auto-Adesiva), NCM/SH 3920.59.00, 3921.13.90,
3920.94.00, 3920.61.00, 3920.62.99, 3920.10.99,
3920.43.90, 3920.92.00, 3920.91.00, 3921.11.00, 3920.63.00, 3920.71.00,
3920.20.90, 3920.51.00, 3921.90.19, 3920.20.19, 3920.69.00, 3921.19.00,
3921.12.00, 3920.49.00, 3920.93.00, 3921.14.00, 3920.73.90, 3921.90.90,
3920.99.90, enquadrado como bem intermediário conforme o inciso I do art. 13
do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, fazendo jus aos seguintes incentivos
fiscais:
I - diferimento do
ICMS:
a) na importação do
exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização,
conforme previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18
do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem
intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra
indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II - crédito estímulo
do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na
saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I
do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
11 de maio de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE
ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
JÓRIO
DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda