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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2020

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 42.263, DE 11 DE MAIO DE 2020

Publicado no DOE de 11.5.2020, Poder Executivo, p.1.

·    Alterado pelos Decreto n° 43.220, de 22.12.2020, que altera a denominação social para RICHPLAST Indústria de Plásticos Eireli.; 49.368, de 26.4.2024 que alterou o tipo jurídico para RICHPLAST INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA.

 

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária RIKPLASTIK PLÁSTICOS INDUSTRIAIS EIRELI.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 168/2019-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 283ª reunião realizada no dia 10 de dezembro de 2019, referendada pela Resolução n° 006/2019-CODAM, que aprovou a Proposição nº 234/2019-SEDECTI;

CONSIDERANDO o deferimento do Processo 01.01.016101.001018/2020-35, por meio do qual a empresa solicitou a retirada do enquadramento de bem final;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00005149.2020,

D E C R E T A:

Nova redação dada ao Art. 1º pelo Decreto n° 43.220/20, efeitos a partir de 22.12.2020.

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária RICHPLAST INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS EIRELI., estabelecida na Avenida Carvalho Leal, nº 1.336, Andar 01, Sala 20, Cachoeirinha, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 34.999.505/0001-23 e no CCA sob o nº 06.301.026-7, para fabricação do produto Chapa, Folha, Tira, Fita, Película de Plástico (Exceto de Poliestireno Expansível e Auto-Adesiva), NCM/SH 3920.59.00, 3921.13.90, 3920.94.00, 3920.61.00, 3920.62.99, 3920.10.99, 3920.43.90, 3920.92.00, 3920.91.00, 3921.11.00, 3920.63.00, 3920.71.00, 3920.20.90, 3920.51.00, 3921.90.19, 3920.20.19, 3920.69.00, 3921.19.00, 3921.12.00, 3920.49.00, 3920.93.00, 3921.14.00, 3920.73.90, 3921.90.90, 3920.99.90, 3920.30.00, enquadrado como bem intermediário conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:

Redação anterior:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária RIKPLASTIK PLÁSTICOS INDUSTRIAIS EIRELI, estabelecida na Avenida Carvalho Leal, nº 1.336, Andar 01, Sala 20, Cachoeirinha, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 34.999.505/0001-23 e no CCA sob o nº 06.301.026-7, para fabricação do produto Chapa, Folha, Tira, Fita, Película de Plástico (Exceto de Poliestireno Expansível e Auto-Adesiva), NCM/SH 3920.59.00, 3921.13.90, 3920.94.00, 3920.61.00, 3920.62.99, 3920.10.99, 3920.43.90, 3920.92.00, 3920.91.00, 3921.11.00, 3920.63.00, 3920.71.00, 3920.20.90, 3920.51.00, 3921.90.19, 3920.20.19, 3920.69.00, 3921.19.00, 3921.12.00, 3920.49.00, 3920.93.00, 3921.14.00, 3920.73.90, 3921.90.90, 3920.99.90, enquadrado como bem intermediário conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:

 

I - diferimento do ICMS:

a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de maio de 2020.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

 

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda