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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2020

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 42.208, DE 17 DE ABRIL DE 2020

Publicado no DOE de 17.4.2020, Poder Executivo, p. 6.

·                Alterado pelo Decreto n° 47.419, de 17.5.2023; 49.356/24, que modifica o tipo jurídico para AROPACK Indústria e Comércio de Plásticos Ltda, efeitos a partir de 25.4.2024.

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária AROPACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS EIRELI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 002/2020-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 284ª reunião realizada no dia 19 de fevereiro de 2020, referendada pela Resolução n° 003/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº 001/2020-SEDECTI;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais conta do Processo n.º 01.01.011101.00004857.2020,

D E C R E T A:

Nova redação dada à NCM pelo Decreto n° 47.419/23, efeito a partir de 17.5.2023.

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária AROPACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS EIRELI, estabelecida na Avenida Governador José Lindoso, nº 5172, Novo Aleixo, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 07.904.415/0001-39 e no CCA sob o nº 06.201.309-2, para fabricação do produto Artigo de Matéria Plástica (Exceto de Poliestireno Expansível) para Transporte ou Embalagem, NCM/SH 3920.20.19, 3923.21.10, 3923.29.10, 3923.29.90, 3923.30.10, 3923.40.00, 3923.50.00, 3923.90.00, 6305.32.00, 6305.33.90, 6305.90.00, 7607.20.00 e 3923.30.90, enquadrado como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Redação original:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária AROPACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS EIRELI, estabelecida na Avenida Governador José Lindoso, nº 5172, Novo Aleixo, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 07.904.415/0001-39 e no CCA sob o nº 06.201.309-2, para fabricação do produto Artigo de Matéria Plástica (Exceto de Poliestireno Expansível) para Transporte ou Embalagem, NCM/SH 3920.20.19, 3923.21.10, 3923.29.10, 3923.29.90, 3923.30.00, 3923.40.00, 3923.50.00, 3923.90.00, 6305.32.00, 6305.33.90, 6305.90.00 e 7607.20.00, enquadrado como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

 

Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus ao incentivo fiscal de crédito estímulo do ICMS correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de abril de 2020.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

 

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda