GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 42.208, DE 17 DE ABRIL DE 2020
Publicado no DOE de 17.4.2020, Poder Executivo, p.
6.
·
Alterado pelo Decreto
n° 47.419, de 17.5.2023; 49.356/24, que
modifica o tipo jurídico para AROPACK Indústria
e Comércio de Plásticos Ltda, efeitos a partir de 25.4.2024.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária AROPACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE PLÁSTICOS EIRELI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº
002/2020-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM,
na 284ª reunião realizada no dia 19 de fevereiro de 2020, referendada pela
Resolução n° 003/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº 001/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais conta do Processo n.º 01.01.011101.00004857.2020,
D E C R E T A:
Nova
redação dada à NCM pelo Decreto n° 47.419/23, efeito a partir de 17.5.2023.
Art.
1º Ficam concedidos
incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária AROPACK
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS EIRELI, estabelecida na Avenida Governador José Lindoso, nº 5172, Novo Aleixo, Manaus-AM, inscrita no CNPJ
sob o nº 07.904.415/0001-39 e no CCA sob o nº 06.201.309-2, para fabricação do produto Artigo de Matéria Plástica (Exceto de Poliestireno Expansível) para
Transporte ou Embalagem, NCM/SH 3920.20.19, 3923.21.10, 3923.29.10,
3923.29.90, 3923.30.10, 3923.40.00, 3923.50.00, 3923.90.00, 6305.32.00,
6305.33.90, 6305.90.00, 7607.20.00 e 3923.30.90, enquadrado como bem final, conforme o inciso VIII do art.
13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Redação original:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à
sociedade empresária AROPACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS EIRELI, estabelecida na Avenida
Governador José Lindoso, nº 5172, Novo Aleixo,
Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº
07.904.415/0001-39 e no CCA sob o nº 06.201.309-2, para
fabricação do produto Artigo de Matéria
Plástica (Exceto de Poliestireno Expansível) para Transporte ou Embalagem,
NCM/SH 3920.20.19, 3923.21.10, 3923.29.10,
3923.29.90, 3923.30.00, 3923.40.00, 3923.50.00, 3923.90.00, 6305.32.00,
6305.33.90, 6305.90.00 e 7607.20.00, enquadrado como bem final,
conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Parágrafo
único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus ao incentivo
fiscal de crédito estímulo do ICMS correspondente a 55% (cinquenta e cinco por
cento), conforme inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
17 de abril de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE
ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
JÓRIO
DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda