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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2020

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 42.078, DE 18 DE MARÇO DE 2020

Publicado no DOE de 18.3.2020, Poder Executivo, p. 4.

 

 

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária FABIO DANTAS DE SOUZA EIRELI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 178/2019-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 284ª reunião realizada no dia 19 de fevereiro de 2020, referendada pela Resolução n° 003/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº 006/2020-SEDECTI;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00001871.2020,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária FABIO DANTAS DE SOUZA EIRELI, estabelecida na TRV Serra da Luz, nº 93, Colônia Terra Nova, LT Rio Piorini, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 35.515.221/0001-87 e no CCA sob os nºs 06.301.028-3 e 06.201.291-6, para fabricação dos seguintes produtos:

·   Vide Decreto n° 45.634/22, que comunicou a paralisação temporária de linhas de produção, observado o prazo limite para a retomada da produção até 18 de março de 2024; efeitos a partir de 17.5.2022.

I - Artigo de Matéria Plástica (Exceto Poliestireno Expansível) para Transporte ou Embalagem, NCM/SH 3923.21.10, 3923.21.90, 3923.29.10, 3923.29.90, 3923.30.00 e 3923.50.00;

·   Vide Decreto n° 45.634/22, que comunicou a paralisação temporária de linhas de produção, observado o prazo limite para a retomada da produção até 18 de março de 2024; efeitos a partir de 17.5.2022.

II - Artigo de Matéria Plástica (Exceto de Poliestireno Expansível) para Transporte ou Embalagem, NCM/SH 3920.20.19, 3923.21.10, 3923.29.10, 3923.29.90, 3923.30.00, 3923.40.00, 3923.50.00, 3923.90.00, 6305.32.00, 6305.33.90 e 6305.90.00.

§ 1º O produto elencado no inciso I deste artigo é enquadrado como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:

I – diferimento do ICMS:

a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

II – crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

§ 2º O produto elencado no inciso II deste artigo é enquadrado como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, fazendo jus ao incentivo fiscal de crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), nos termos do inciso III do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de março de 2020.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

 

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil