GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO Nº 42.078, DE 18 DE MARÇO DE 2020
Publicado no
DOE de 18.3.2020, Poder Executivo, p. 4.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária FABIO DANTAS DE SOUZA
EIRELI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº
178/2019-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM,
na 284ª reunião realizada no dia 19 de
fevereiro de 2020, referendada pela Resolução n° 003/2020-CODAM, que aprovou a
Proposição nº 006/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00001871.2020,
D E C R E T A:
Art.
1º Ficam concedidos
incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária FABIO DANTAS
DE SOUZA EIRELI, estabelecida
na TRV Serra da Luz, nº 93, Colônia Terra Nova, LT Rio Piorini,
Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 35.515.221/0001-87 e no CCA sob os nºs
06.301.028-3 e 06.201.291-6, para fabricação dos
seguintes produtos:
· Vide Decreto n° 45.634/22, que comunicou a paralisação temporária de linhas de produção, observado o prazo
limite para a retomada da produção até 18 de março de 2024; efeitos
a partir de 17.5.2022.
I - Artigo de Matéria Plástica (Exceto
Poliestireno Expansível) para Transporte ou Embalagem, NCM/SH 3923.21.10, 3923.21.90, 3923.29.10,
3923.29.90, 3923.30.00 e 3923.50.00;
· Vide Decreto n° 45.634/22, que comunicou a paralisação temporária de linhas de produção, observado o prazo
limite para a retomada da produção até 18 de março de 2024; efeitos
a partir de 17.5.2022.
II - Artigo de Matéria
Plástica (Exceto de Poliestireno Expansível) para Transporte ou Embalagem, NCM/SH 3920.20.19,
3923.21.10, 3923.29.10, 3923.29.90, 3923.30.00, 3923.40.00, 3923.50.00,
3923.90.00, 6305.32.00, 6305.33.90 e 6305.90.00.
§ 1º O produto elencado no inciso I deste artigo é
enquadrado como bem intermediário,
conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, fazendo jus
aos seguintes incentivos fiscais:
I – diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de
matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o
previsto na alínea “a” do inciso I do art.
18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando
destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente
incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II – crédito estímulo do ICMS de 90,25%
(noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto
para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 2º O produto elencado
no inciso II deste artigo é enquadrado como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, fazendo jus ao incentivo
fiscal de crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), nos
termos do inciso III do art. 16, do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação – SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 18 de março de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil