GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO
N° 41.543, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019
Publicado no
DOE de 25.11.2019, Poder Executivo, p.2.
·
Alterado pelo Decreto nº 45.634, de 17.5.2022,
que alterou a razão social para YAMADA
Brasil Fabricação De Artefatos De Material Plástico Ltda.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária YAMADA–LOM FABRICAÇÃO DE
ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 148/2019-GPIN/DCI/SED
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 282ª reunião
realizada no dia 22 de outubro de 2019, referendada pela Resolução n°
005/2019-CODAM, que aprovou a Proposição nº 206-B/2019-SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo nº 01.01.011101.00009502.2019,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária YAMADA–LOM FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS
DE MATERIAL PLÁSTICO LTDA., estabelecida na Avenida Torquato Tapajós, nº
7.891-A, Tarumã, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 16.502.282/0001-65 e no CCA sob o nº 06.300.810-6,
para fabricação do
produto Peças Plásticas Moldadas por
Vácuo Formagem para Fins Industriais, NCM/SH 3923.10.90, 3923.90.00,
3926.90.90 e 8415.90.90.
Parágrafo único.
O produto elencado no caput
deste artigo é enquadrado como bem intermediário conforme inciso I do art. 13
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, fazendo jus aos seguintes
incentivos fiscais:
I – diferimento do
ICMS:
a) na importação do
exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização,
conforme previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18
do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário
quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria
igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
II – crédito estímulo
de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do
produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art.
16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação – SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 25 de novembro de 2019.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE
ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
JÓRIO
DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda