GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO Nº 41.482, DE 11 DE NOVEMBRO
DE 2019
Publicado no
DOE de 11.11.2019, Poder Executivo, p.8.
Republicado
no DOE de 21.11.2019, Poder Executivo, p.10.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária A L SOARES EIRELI - ME.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do
Parecer de Análise nº 59/2019-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, na 280ª reunião realizada no dia 26 de junho de
2019, referendada pela Resolução n° 003/2019-CODAM, que aprovou a Proposição nº
089/2019-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo nº 01.01.011101.00009121.2019,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária A
L SOARES EIRELI-ME, estabelecida na Rodovia AM 010, nº 6.880, Km 28, Zona
Rural, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 17.140.541/0001-18 e no CCA sob o nº 06.201.070-0, para fabricação do seguinte produto Artefatos de Cimento ou Concreto, NCM/SH
6808.00.00, 6810.11.00, 6810.19.00, 6810.91.00 e 6810.99.00, enquadrado como bem final, conforme inciso VIII do
art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Parágrafo
único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos seguintes
incentivos fiscais:
I – crédito estímulo do
ICMS correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o inciso III
do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
II – crédito estímulo
do ICMS correspondente a 75% (setenta e cinco por cento), conforme o § 15 do
art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, quando destinado a empresas
de construção civil e obras congêneres.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
11 de novembro de 2019.
CARLOS ALBERTO SOUZA DE
ALMEIDA FILHO
Governador do Estado, em exercício
PRISCILLA FRANÇA ATALA
Secretária de Estado Chefe da Casa
Civil, em exercício
JÓRIO
DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda