GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO Nº 41.481, DE 11 DE NOVEMBRO
DE 2019
Publicado no
DOE de 11.11.2019, Poder Executivo, p.8.
Republicado
no DOE de 21.11.2019, Poder Executivo, p.9.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária VENTTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº
150/2019-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas -
CODAM, na 282ª reunião realizada no dia 22 de outubro de 2019, referendada pela
Resolução n° 005/2019-CODAM, que aprovou a Proposição nº 206-A/2019-SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo
nº01.01.011101.00009118.2019,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária VENTTOS
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA., estabelecida na Rua
Acará, nº 203, Bloco 2 B Pavimento Superior, Distrito
Industrial, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 09.398.303/0001-89 e no CCA sob o nº 06.200.758-0,
para fabricação do
produto Terminal Ponto de Serviço (Pos-Point Of Service), NCM/SH
8471.41.10 e 8471.41.90, enquadrado como bem final conforme inciso VIII do art. 13
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
·
Vide Decreto nº 46.732/22, que comunicou a paralisação
temporária de linha de produção, observado o prazo limite para retomada até 20.09.2024.
Parágrafo
único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos
seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de
competitividade:
a) crédito estímulo de
100% (cem por cento), conforme previsto no inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS
na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à
industrialização do produto, conforme o previsto na alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o
restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito
estímulo será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o
disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação – SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
11 de novembro de 2019.
CARLOS ALBERTO SOUZA DE
ALMEIDA FILHO
Governador do Estado, em exercício
PRISCILLA FRANÇA ATALA
Secretária de Estado Chefe da Casa
Civil, em exercício
JÓRIO
DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda