GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO Nº 41.480, DE 11 DE NOVEMBRO
DE 2019
Publicado no
DOE de 11.11.2019, Poder Executivo, p.7.
Republicado
no DOE de 21.11.2019, Poder Executivo, p.8.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária TECHNO PLAST FABRICAÇÃO DE
EMBALAGENS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do
Parecer de Análise nº 115/2019-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, na 281ª reunião realizada no dia 29 de agosto
de 2019, referendada pela Resolução n° 004/2019-CODAM, que aprovou a Proposição
nº 132/2019-SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo nº 01.01.011101.00009119.2019,
D E C R E T A:
Nova redação dada ao Art. 1º pelo
Decreto nº 46.565/22, efeitos a partir de 1º.10.2022.
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária TECHNO
PLAST FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS LTDA., estabelecida na Rua Bambuzinho, nº
490, Lote C-3, Distrito Industrial II, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 34.468.979/0001-49 e no CCA sob os nºs 06.301.018-6 e
06.201.262-2, para fabricação do produto Artigo de matéria plástica (exceto de poliestireno expansível) para
transporte ou embalagem, NCM/SH 3920.20.19, 3923.21.10, 3923.29.10,
3923.29.90, 3923.30.10, 3923.40.00, 3923.50.00, 3923.90.00, 6305.32.00,
6305.33.90, 6305.90.00, 7607.20.00 e 3923.30.90.
Redação original:
Art. 1º Ficam
concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária
TECHNO PLAST FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS LTDA., estabelecida na Rua Bambuzinho, nº
490, Lote C-3, Distrito Industrial II, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº
34.468.979/0001-49 e no CCA sob os nºs 06.301.018-6 e
06.201.262-2, para fabricação do produto Artigo de matéria plástica (exceto de
poliestireno expansível) para transporte ou embalagem, NCM/SH 3920.20.19,
3923.21.10, 3923.29.10, 3923.29.90, 3923.30.00, 3923.40.00, 3923.50.00,
3923.90.00, 6305.32.00, 6305.33.90, 6305.90.00, 7607.20.00.
§ 1º O produto elencado no caput deste artigo quando enquadrado como bem intermediário,
conforme inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro
de 2003, faz jus aos seguintes incentivos fiscais:
I – diferimento do
ICMS:
a) na importação do
exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização,
conforme previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18
do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem
intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra
indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II – crédito estímulo
de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do
produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art.
16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§
2º O produto elencado
no caput deste artigo quando
enquadrado como bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, faz jus ao incentivo fiscal de crédito estímulo correspondente a 55%
(cinquenta e cinco por cento), conforme inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação – SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de novembro de 2019.
CARLOS ALBERTO SOUZA DE
ALMEIDA FILHO
Governador do Estado, em exercício
PRISCILLA FRANÇA ATALA
Secretária de Estado Chefe da Casa
Civil, em exercício
JÓRIO
DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda