GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO N° 41.465, DE 06 DE NOVEMBRO
DE 2019
Publicado no DOE de 06.11.2019, Poder Executivo,
p.7.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária PLASMEG
INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do Parecer de Análise nº 156/2015-GPIN/DCI
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 259ª reunião
realizada no dia 18 de dezembro de 2015, referendada pela Resolução n°
006/2015-CODAM, que aprovou a Proposição nº 262/2015-SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo n° 01.01.011101.00009083.2019,
D
E C R E T A:
Art.
1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária PLASMEG
INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA., estabelecida na Rua Antúrio Cristiano, nº
577, Redenção, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 21.044.149/0001-42 e no CCA sob o nº 06.201.252-5,
para fabricação dos seguintes produtos enquadrados como
bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003:
Nova redação
dada ao Inciso I pelo Decreto nº 49.368/24, efeitos a partir de 26.4.2024.
I
– FORRO DE PVC, NCM/SH 3916.20.00;
Redação
original:
I – Artigo de matéria plástica para apetrechamento da construção civil (forro),
NCM/SH 3916.20.00;
II
– Tubo plástico rígido (pvc), NCM/SH 3917.22.00,
3917.29.00, 3917.21.00, 3917.23.00.
Parágrafo Único.
Os produtos elencados nos incisos I e II do caput deste artigo fazem jus ao incentivo fiscal de crédito
estímulo do ICMS correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o
disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada
a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003, inclusive na hipótese de existência de
adicionais de incentivos concedidos com base no art. 16 da Lei nº 2.826, de 29
de setembro de 2003.
Art.
4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de
novembro de 2019.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador
do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário
de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência,
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário
de Estado da Fazenda