GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO
N° 41.457, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2019
Publicado no
DOE de 06.11.2019, Poder Executivo, p.2.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária SONG
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO a
aprovação do Parecer de Análise nº 91/2019-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 281ª reunião realizada no dia
29 de agosto de 2019, referendada pela Resolução n° 004/2019-CODAM, que aprovou
a Proposição nº 130/2019-SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo n° 01.01.011101.00009086.2019,
D
E C R E T A:
Art.
1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária SONG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
ELETRÔNICOS LTDA., estabelecida na Avenida Dona Otília, nº 1.490, Parte A,
Tarumã, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 33.598.026/0001-32 e no CCA sob o nº 06.201.263-0,
para fabricação dos produtos enquadrados no inciso VIII
do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de
2003, a seguir relacionados:
I
- Televisor em cores com tela de cristal
líquido, NCM/SH 8528.72.00;
II
- Telefone celular digital combinado ou
não com outras tecnologias, NCM/SH 8517.12.31, 8517.12.33;
Nova redação
dada ao inciso III pelo Decreto n° 48.747/23, efeitos a partir de 19.12.2023.
III
- Unidade de armazenamento de dados, não
volátil, em meio semicondutor (SSD - Solid State Drive), NCM/SH 8523.51.90, 8471.70.40;
Redação
original:
III - Unidade de
armazenamento de dados, não volátil, em meio semicondutor (SSD - Solid State Drive), NCM/SH
8523.51.90;
IV
- Módulo de memória RAM ("Random Access Memory")
padronizado, NCM/SH 8473.30.42.
§
1º O produto elencado no inciso I do caput deste artigo faz jus ao incentivo
de crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme inciso III
do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003.
§ 2º
O produto elencado no inciso II do caput
deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais:
I
– enquanto não forem restabelecias as condições de competitividade:
a) crédito estímulo de 100% (cem por cento), conforme inciso II do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização do produto, conforme o previsto na alínea “d” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competividade, o crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 3º Os
produtos elencados nos incisos III e IV, do caput deste artigo fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:
I
- enquanto não forem restabelecias as condições de competitividade:
a) crédito estímulo de 100% (cem por cento), conforme o previsto no inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização do produto, conforme o previsto na alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competividade, o crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação – SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art.
4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de
novembro de 2019.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador
do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário
de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência,
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário
de Estado da Fazenda