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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2019

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N° 41.457, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2019

Publicado no DOE de 06.11.2019, Poder Executivo, p.2.

 

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária SONG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 91/2019-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 281ª reunião realizada no dia 29 de agosto de 2019, referendada pela Resolução n° 004/2019-CODAM, que aprovou a Proposição nº 130/2019-SEPLANCTI;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo n° 01.01.011101.00009086.2019,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária SONG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA., estabelecida na Avenida Dona Otília, nº 1.490, Parte A, Tarumã, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 33.598.026/0001-32 e no CCA sob o nº 06.201.263-0, para fabricação dos produtos enquadrados no inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, a seguir relacionados:

I - Televisor em cores com tela de cristal líquido, NCM/SH 8528.72.00;

II - Telefone celular digital combinado ou não com outras tecnologias, NCM/SH 8517.12.31, 8517.12.33;

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n° 48.747/23, efeitos a partir de 19.12.2023.

III - Unidade de armazenamento de dados, não volátil, em meio semicondutor (SSD - Solid State Drive), NCM/SH 8523.51.90, 8471.70.40;

Redação original:

III - Unidade de armazenamento de dados, não volátil, em meio semicondutor (SSD - Solid State Drive), NCM/SH 8523.51.90;

 

IV - Módulo de memória RAM ("Random Access Memory") padronizado, NCM/SH 8473.30.42.

 § 1º O produto elencado no inciso I do caput deste artigo faz jus ao incentivo de crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

§ 2º O produto elencado no inciso II do caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais:

I – enquanto não forem restabelecias as condições de competitividade:

a) crédito estímulo de 100% (cem por cento), conforme inciso II do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização do produto, conforme o previsto na alínea “d” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competividade, o crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

§ 3º Os produtos elencados nos incisos III e IV, do caput deste artigo fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - enquanto não forem restabelecias as condições de competitividade:

a) crédito estímulo de 100% (cem por cento), conforme o previsto no inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização do produto, conforme o previsto na alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competividade, o crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de novembro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

 

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico,

Ciência, Tecnologia e Inovação

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda