GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO
N° 41.380, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019
Publicado no
DOE de 14.10.2019, Poder Executivo, p.4.
· Alterado pelo Decreto n° 45.251, de 25.2.2022.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária GREEN MANAUS INDÚSTRIA DE
ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº
95/2019-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas -
CODAM, na 281ª reunião realizada no dia 29 de agosto de 2019, referendada pela
Resolução n° 004/2019-CODAM,
que aprovou a Proposição nº 126/2019-SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo n° 01.01.011101.00008309.2019,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária GREEN
MANAUS INDÚSTRIA DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA., estabelecida na Rua
Abiurana, nº 244, Letra “A”, Bloco 1, Distrito
Industrial, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 34.227.320/0001-09 e no CCA sob o nº 06.201.261-4,
para fabricação do
produto Artigo de Matéria Plástica para Apetrechamento
da Construção Civil (Reservatório), NCM/SH 3925.10.00 e 3925.90.90.
· Projeto
atualizado em relação aos dados da Listagem de insumos, Processo Produtivo, Programa
de Produção, Investimentos, Mão de Obra Direta e Indireta pelo Decreto nº 45.251/22,
efeitos a partir de 25.2.2022.
Parágrafo
único. O produto elencado no caput deste artigo é enquadrado como
bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003, fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - crédito estímulo de
55 % (cinquenta e cinco por cento), conforme previsto no inciso III do art. 16
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II - crédito estímulo
de 75% (setenta e cinco por cento), quando destinado às empresas de construção
civil e obras congêneres, conforme o previsto no § 15, do art. 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de
Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 14 de outubro de 2019.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE
ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
JÓRIO
DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda