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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

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SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2019

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

DECRETO N° 41.353, DE 08 DE OUTUBRO DE 2019.

Publicado no DOE de 8.10.2019, Poder Executivo, p.2.

 

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária HRM INDÚSTRIA DE EMBALAGENS PLÁSTICAS EIRELI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 21/2019-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 278ª reunião realizada no dia 27 de fevereiro de 2019, referendada pela Resolução n° 001/2019-CODAM, que aprovou a Proposição nº 004/2019-SEPLANCTI;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta Processo n° 01.01.011101.00007996.2019,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária HRM INDÚSTRIA DE EMBALAGENS PLÁSTICAS EIRELI, estabelecida na Avenida Autaz Mirim, nº 2005, Distrito Industrial I, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 12.369.003/0001-86 e no CCA sob o nº 06.201.203-7, para fabricação dos produtos enquadrados como bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, a seguir relacionados:

I – Tubo Plástico Flexível, NCM/SH 3917.10.21, 3917.10.29, 3917.31.00, 3917.32.10, 3917.32.30, 3917.32.40, 3917.32.51, 3917.32.59, 3917.32.90, 3917.33.00, 3917.39.00;

II – Artigo de Matéria Plástica (Exceto de Poliestireno Expansível) para Transporte ou Embalagem, NCM/SH 3923.21.10, 3923.29.10, 3923.29.90, 3923.30.00, 3923.40.00, 3923.50.00, 3923.90.00, 6305.32.00, 6305.33.90, 6305.90.00. 

Parágrafo único.  Os produtos elencados nos incisos I e II do caput deste artigo fazem jus ao crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme previsto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de outubro de 2019.

 

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Governador do Estado, em exercício

 

PRISCILLA FRANÇA ATALA

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

 

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,

Ciência, Tecnologia e Inovação