GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO
N° 41.353, DE 08 DE OUTUBRO DE 2019.
Publicado no
DOE de 8.10.2019, Poder Executivo, p.2.
·
Alterado pelo Decreto n° 49.356, que
modifica o tipo jurídico para HRM Indústria de Embalagens Plásticas Ltda, efeitos a partir de 25.4.2024.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária HRM INDÚSTRIA DE EMBALAGENS
PLÁSTICAS EIRELI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº
21/2019-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM,
na 278ª reunião realizada no dia 27 de fevereiro de 2019, referendada pela
Resolução n° 001/2019-CODAM, que aprovou a Proposição nº 004/2019-SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta Processo n° 01.01.011101.00007996.2019,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária HRM
INDÚSTRIA DE EMBALAGENS PLÁSTICAS
EIRELI, estabelecida na Avenida Autaz Mirim, nº 2005, Distrito Industrial I, Manaus-AM,
inscrita no CNPJ sob o nº
12.369.003/0001-86 e no CCA sob o nº 06.201.203-7, para fabricação dos produtos
enquadrados como bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, a seguir relacionados:
I – Tubo Plástico Flexível, NCM/SH 3917.10.21, 3917.10.29, 3917.31.00, 3917.32.10, 3917.32.30,
3917.32.40, 3917.32.51, 3917.32.59, 3917.32.90, 3917.33.00, 3917.39.00;
II – Artigo de Matéria Plástica (Exceto
de Poliestireno Expansível) para Transporte ou Embalagem, NCM/SH 3923.21.10, 3923.29.10, 3923.29.90, 3923.30.00, 3923.40.00,
3923.50.00, 3923.90.00, 6305.32.00, 6305.33.90, 6305.90.00.
Parágrafo
único. Os produtos elencados nos incisos I e
II do caput deste artigo fazem jus
ao crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme previsto no
inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de
Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
08 de outubro de 2019.
CARLOS ALBERTO SOUZA DE
ALMEIDA FILHO
Governador do Estado, em exercício
PRISCILLA FRANÇA ATALA
Secretária de Estado Chefe da Casa
Civil, em exercício
JÓRIO
DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação