GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO
N° 41.351, DE 08 DE OUTUBRO DE 2019.
Publicado no
DOE de 8.10.2019, Poder Executivo, p.1.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária FORT FLEX COMERCIAL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº
104/2019-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM,
na 281ª reunião realizada no dia 29 de agosto de 2019, referendada pela
Resolução n°
004/2019-CODAM, que aprovou a Proposição nº 144/2019-SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto no
§ 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais conta do Processo n° 01.01.011101.00007994.2019,
D E C R E T
A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária FORT
FLEX COMERCIAL LTDA., estabelecida na Avenida Torquato Tapajós, nº 11.760,
Lotes 01 a 04, Q-06, G-02, Santa Etelvina, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 03.476.067/0003-57 e no CCA sob os nºs 06.201.145-6 e
06.300.937-4, para
fabricação dos seguintes produtos:
I – Fita Adesiva - NCM/SH 3506.91.90, 3919.10.10,
3919.10.20, 3919.10.90, 3919.90.10, 3919.90.20, 3919.90.90, 4005.91.90,
4811.41.10, 4811.41.90, 5901.10.00, 5903.10.00, 5903.90.00, 5906.10.00,
5906.99.00, 7019.90.90, 7607.19.10, 7607.19.90;
II – Resina Termoplástica Extrudada (Apresentada na Forma de Grânulos) - NCM/SH
3206.11.30, 3207.10.90, 3901.10.10, 3901.10.91, 3901.10.92,
3901.20.11, 3901.20.19, 3901.20.21, 3901.20.29, 3901.30.10, 3901.30.90,
3901.90.10, 3901.90.20, 3901.90.30, 3901.90.90, 3902.10.10, 3902.10.20,
3902.20.00, 3902.30.00, 3902.90.00, 3903.11.10, 3903.11.20, 3903.19.00,
3903.20.00, 3903.30.10, 3903.30.20, 3903.90.10, 3903.90.90, 3904.10.10,
3904.10.20, 3904.10.90, 3904.21.00, 3904.22.00, 3904.30.00, 3904.40.10,
3904.40.90, 3904.50.10, 3904.50.90, 3904.61.10, 3904.61.90, 3904.69.10,
3904.69.90, 3904.90.00, 3906.10.00, 3906.90.11, 3906.90.12, 3906.90.19,
3906.90.21, 3906.90.22, 3906.90.29, 3906.90.31, 3906.90.32, 3906.90.39,
3906.90.41, 3906.90.42, 3906.90.43, 3906.90.44, 3906.90.49, 3907.10.49,
3907.40.10, 3907.40.90, 3907.61.00, 3907.70.00, 3907.99.99, 3908.10.23,
3908.10.24, 3908.10.29, 3908.90.90.
§
1º Os produtos
elencados nos incisos I e II do caput deste artigo são enquadrados como bem
intermediário, conforme inciso II do art. 13 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003, fazendo jus ao incentivo fiscal de crédito estímulo de 55%
(cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
I – diferimento do ICMS:
a) na importação do
exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização,
conforme previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18
do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem
intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra
indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II – crédito estímulo
de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do
produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art.
16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§
2º O produto elencado
no inciso I do caput deste artigo,
quando enquadrado como bem final conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003, faz jus ao incentivo fiscal de crédito estímulo de
55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16
do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de
Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
08 de outubro de 2019.
CARLOS ALBERTO SOUZA DE
ALMEIDA FILHO
Governador do Estado, em exercício
PRISCILLA FRANÇA ATALA
Secretária de Estado Chefe da Casa
Civil, em exercício
JÓRIO
DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação