GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO Nº 41.275, DE 16 DE SETEMBRO
DE 2019
Publicado no DOE de 16.9.2019, Poder Executivo, p.4.
· Vide
Decreto nº 45.042,
de 27.12.2021.
· Alterado
pelo Decreto n° 49.356,
que modifica o tipo jurídico para SANTIPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE POLÍMEROS DA
AMAZÔNIA LTDA.,
efeitos a partir de 25.4.2024.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
SANTIPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE POLÍMEROS DA AMAZÔNIA EIRELI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do Parecer de Análise nº 94/2019-GPIN/DCI/SED
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 281ª reunião
realizada no dia 29 de agosto de 2019, referendada pela Resolução n°
004/2019-CODAM, que aprovou a Proposição nº 129/2019-SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo nº 01.01.011101.00007538.2019,
D
E C R E T A:
Art.
1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária SANTIPLAST
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE POLÍMEROS DA AMAZÔNIA EIRELI, estabelecida na
Avenida Buriti, nº 3.650, Bloco 4-A, Distrito Industrial, Manaus-AM, inscrita
no CNPJ sob o nº 34.132.093/0001-20 e no CCA sob o nº 06.301.015-1,
para fabricação dos seguintes produtos:
·
Vide Decreto nº 45.042/21, que prorrogou o prazo
para implantação de linhas de produção até 16.9.2023
I
– Chapa, Folha, Tira, Fita, Película de Plástico (Exceto de Poliestireno Expansível) Auto-Adesiva - Filme
Stretch para Fins Industriais - NCM/SH 3920.10.99;
·
Vide Decreto nº 45.042/21, que prorrogou o
prazo para implantação de linhas de produção até 16.9.2023
II
– Artigo de Matéria Plástica (Exceto Poliestireno Expansível) para
Transporte ou Embalagem - NCM/SH 3923.21.10, 3923.21.90, 3923.29.10, 3923.29.90,
3923.30.00 e 3923.50.00;
·
Vide Decreto nº 45.042/21, que prorrogou o
prazo para implantação de linhas de produção até 16.9.2023
III
– Resina Termoplástica Extrudada
(Apresentada na Forma de Grânulos) - NCM/SH 3206.11.30, 3207.10.90, 3901.10.10, 3901.10.91,
3901.10.92, 3901.20.11, 3901.20.19, 3901.20.21, 3901.20.29, 3901.30.10,
3901.30.90, 3901.90.10, 3901.90.20, 3901.90.30, 3901.90.90, 3902.10.10,
3902.10.20, 3902.20.00, 3902.30.00, 3902.90.00, 3903.11.10, 3903.11.20,
3903.19.00, 3903.20.00, 3903.30.10, 3903.30.20, 3903.90.10, 3903.90.90, 3904.10.10,
3904.10.20, 3904.10.90, 3904.21.00, 3904.22.00, 3904.30.00, 3904.40.10,
3904.40.90, 3904.50.10, 3904.50.90, 3904.61.10, 3904.61.90, 3904.69.10,
3904.69.90, 3904.90.00, 3906.10.00, 3906.90.11, 3906.90.12, 3906.90.19,
3906.90.21, 3906.90.22, 3906.90.29, 3906.90.31, 3906.90.32, 3906.90.39,
3906.90.41, 3906.90.42, 3906.90.43, 3906.90.44, 3906.90.49, 3907.10.49,
3907.40.10, 3907.40.90, 3907.61.00, 3907.70.00, 3907.99.99, 3908.10.23, 3908.10.24, 3908.10.29, 3908.90.90.
Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I, II e III
do caput deste artigo são
enquadrados como bem intermediário conforme inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, fazendo jus aos seguintes
incentivos fiscais:
I
– diferimento do ICMS:
a)
na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à
industrialização, conforme previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b)
na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo
produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no
inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003;
II
– crédito estímulo de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no
inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de
Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 16 de setembro de 2019.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador
do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário
de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência,
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário
de Estado da Fazenda