GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
N° 41.243, DE 9 DE SETEMBRO DE 2019.
Publicado no
DOE de 9.9.2019, Poder Executivo, p.2.
·
Vide
Decreto nº 48.076, de
14.9.2023.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária PAM INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS
INJETADOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do
Parecer de Análise nº 93/2019-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, na 281ª reunião realizada no dia 29 de agosto de
2019, referendada pela Resolução n° 004/2019-CODAM, que aprovou a Proposição nº
151/2019-SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo de n° 01.01.011101.00007332.2019,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária PAM
INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS INJETADOS LTDA.,
estabelecida na Rua Javari, nº 1045, Distrito Industrial, Manaus/AM, inscrita
no CNPJ sob o nº 04.413.977/0001-91 e no CCA sob o nº 06.300.232-9, para fabricação do produto Artigo de Poliestireno Expansível, NCM/SH
3923.90.00, enquadrado como bem intermediário conforme inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
·
Vide Decreto nº 48.076, de 14.9.2023 que comunica
a paralisação temporária da linha de produção, observado
o prazo limite para a retomada da produção até 30 de junho de 2024.
Parágrafo
único. O produto de
que trata o caput deste artigo faz
jus aos seguintes incentivos fiscais:
I – diferimento do
ICMS:
a) na importação do
exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização,
conforme previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18
do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem
intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra
indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II – crédito estímulo
de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do
produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art.
16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de
Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
09 de setembro de 2019.
Governador
do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO
DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário
de Estado da Fazenda