GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO
N° 41.134, DE 13 DE AGOSTO DE 2019.
Publicado no
DOE de 13.8.2019, Poder Executivo, p.5.
Republicado
no DOE de 15.8.2019, Poder Executivo, p.7.
· Republicado por haver sido publicado com incorreção
numérica no Doe edição de 13.8.2019.
· Alterado
pelo Decreto n° 49.356, que modifica o tipo jurídico para MARCIO Mota da Cunha Ltda,
efeitos a partir de 25.4.2024.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária MÁRCIO MOTA DA CUNHA EIRELI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº
78/2019-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas -
CODAM, na 280ª reunião realizada no dia 26 de junho de 2019, referendada pela
Resolução n° 003/2019-CODAM, que aprovou a Proposição nº 085/2019-SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo n° 01.01.011101.000006566.2019,
D E C R
E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária MÁRCIO
MOTA DA CUNHA EIRELI, estabelecida na Estrada da Agrovila, KM 07, nº 5050,
Tefé-AM, inscrita no CNPJ sob o nº
63.719.256/0001-73 e no CCA sob o nº 06.201.255-0,
para fabricação do
produto Castanha do Brasil desidratada,
sem casca, NCM/SH 0801.22.00, enquadrado como bem final, conforme inciso VIII do art.
13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo
único. O produto de que trata o caput deste artigo faz jus aos
seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto
não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo de
100% (cem por cento), nos termos do inciso XIV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS
na saída de matérias-primas regionais in
natura procedentes do interior do Estado destinadas ao estabelecimento
industrial incentivado para a produção, conforme inciso III do art. 18 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento
das condições de competitividade, o
nível de crédito estímulo será o
correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no
inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de
Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art.
5º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
13 de agosto de 2019.
CARLOS ALBERTO SOUZA DE
ALMEIDA FILHO
Governador do Estado, em exercício
PRISCILLA FRANÇA ATALA
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil, em exercício