GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO
N° 41.133, DE 13 DE AGOSTO DE 2019.
Publicado no
DOE de 13.8.2019, Poder Executivo, p.4.
· Vide Decreto
n° 41.713, de 20.12.2019.
· Vide
Decreto nº 49.368, de
26.4.2024, que altera a denominação social para NOVATEC Indústria de
Plásticos Ltda, efeitos a partir de 26.4.2024.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária SOLUTEC INDÚSTRIA E
TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do
Parecer de Análise nº 82/2019-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, na 280ª reunião realizada no dia 26 de junho de
2019, referendada pela Resolução n° 003/2019-CODAM, que aprovou a Proposição nº
088/2019-SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo n° 01.01.011101.000006616.2019,
D E C R
E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária SOLUTEC
INDÚSTRIA E TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA., estabelecida no Bco Itatiba, nº 80-B, Crespo, Manaus/AM, inscrita no CNPJ
sob o nº 33.141.159/0001-85 e no CCA sob o nº 06.301.010-0, para fabricação dos produtos
enquadrados como bem intermediário conforme inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, a seguir relacionados:
·
Vide Decreto n°41.713,/19, que acrescentou enquadramento ao
produto como bem final, efeitos a
partir de 20.12.2019, conforme previsto no inciso VIII do artigo 13 do
Regulamento aprovado pelo Dec. 23.994, de 2003. O produto também faz jus ao
crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento) conforme inciso III do
art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
I – Artigo de Matéria Plástica
(exceto poliestireno expansível) para Transporte ou Embalagem, NCM/SH 3923.21.10,
3923.21.90, 3923.29.10, 3923.29.90, 3923.30.00 e 3923.50.00;
·
Vide Decreto n°41.713,/19, que acrescentou enquadramento ao
produto como bem final, efeitos a
partir de 20.12.2019, conforme previsto no inciso VIII do artigo 13 do
Regulamento aprovado pelo Dec. 23.994, de 2003. O produto também faz jus ao
crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento) conforme inciso III do
art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
II – Resíduos de Plásticos Recicláveis
sob a Forma Granel ou Prensado, NCM/SH 3907.60.00, 3915.10.00, 3915.20.00, 3915.30.00 e 3915.90.00.
Parágrafo
único. Os produtos
elencados no caput deste artigo
fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:
I – diferimento do
ICMS:
a) na importação do
exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização,
conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18
do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem
intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra
indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
II – crédito estímulo
de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do
produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art.
16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de
Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 13 de agosto de 2019.
CARLOS ALBERTO SOUZA DE
ALMEIDA FILHO
Governador do Estado, em exercício
PRISCILLA FRANÇA ATALA
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil, em exercício