GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 40.975, DE 17 DE JULHO DE 2019
Publicado no
DOE de 17.7.2019, Poder Executivo, p.3.
·
Vide Decreto n° 49.357, de 25.4.2024.
CONCEDE incentivos
fiscais à sociedade empresária HUMAX DO BRASIL INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do
Parecer de Análise nº 63/2019-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, na 280ª reunião realizada no dia 26 de junho de
2019, referendada pela Resolução n° 003/2019-CODAM, que aprovou a Proposição nº
093/2019-SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo nº 01.01.011101.00005677.2019,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária HUMAX
DO BRASIL INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA., estabelecida na Avenida Torquato
Tapajós, nº 7.503, Galpão 2, módulo 7 e 19 parte,
Tarumã, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 13.645.479/0001-65 e no CCA sob o nº 06.200.945-1,
para fabricação do
produto Modulador/Demodulador
para Comunicação de Dados por Rede Óptica, NCM/SH 8517.62.55, enquadrado
como bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
·
Vide Decreto n° 49.357/24, que comunica a
paralisação temporária da linha de produção, observado o prazo limite
para retomada da produção até 22 de agosto de 2024, com efeitos a partir de
25.4.2024.
§
1º Enquanto
não forem restabelecidas as condições de competitividade, o
produto elencado no caput deste artigo faz jus aos
seguintes incentivos fiscais:
I - crédito estímulo de
100% (cem por cento), conforme previsto no inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
II - diferimento do
ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado
à industrialização do produto, conforme o previsto na alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§
2º Nos casos em que for comprovado o
restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito
estímulo será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o
disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de
Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
17 de julho de 2019.
Governador
do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO
DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda