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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

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LEGISLAÇÃO CONFAZ

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2019

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

DECRETO N° 40.516, DE 05 DE ABRIL DE 2019.

Publicado no DOE de 5.4.2019, Poder Executivo, p.2.

 

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária PLASTILL INDÚSTRIA DE EMBALAGENS PLÁSTICAS EIRELI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 030/2019-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 278ª reunião realizada no dia 27 de fevereiro de 2019, referendada pela Resolução n° 001/2019-CODAM, que aprovou a Proposição nº 008/2019-SEPLANCTI;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo n° 01.01.011101.00002522.2019,

D E C R E T A:

·         Vide Decreto n°41.713,/19, que acrescentou enquadramento ao produto como bem final, efeitos a partir de 20.12.2019, conforme previsto no inciso VIII do artigo 13 do Regulamento aprovado pelo Dec. 23.994, de 2003.

Nova redação dada à descrição do produto pelo Decreto 41.713/19, efeitos a partir de 20.12.2019.

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária PLASTILL INDÚSTRIA DE EMBALAGENS PLÁSTICAS EIRELI, estabelecida na Rua Peixe Cavalo, 98, LT 98 Ret. Marcilene, Tarumã, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 32.508.441/0001-95 e no CCA sob o nº 06.301.004-6, para fabricação do ARTIGO DE MATÉRIA PLÁSTICA (EXCETO POLIESTIRENO EXPANSÍVEL) PARA TRANSPORTE OU EMBALAGENS, NCM/SH 3923.21.10, 3923.29.10, 3923.29.90, 3923.30.00, 3923.40.00, 3923.50.00, 3923.90.00, 6305.32.00, 6305.33.90 e 6305.90.00, enquadrado como bem intermediário, conforme inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Redação original:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária PLASTILL INDÚSTRIA DE EMBALAGENS PLÁSTICAS EIRELI, estabelecida na Rua Peixe Cavalo, 98, LT 98 Ret. Marcilene, Tarumã, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 32.508.441/0001-95 e no CCA sob o nº 06.301.004-6, para fabricação do produto Artigo de Matéria Plástica (Exceto Poliestireno Expansível) para Transporte ou Embalagens (para Fins Industriais), NCM/SH 3923.21.10, 3923.29.10, 3923.29.90, 3923.30.00, 3923.40.00, 3923.50.00, 3923.90.00, 6305.32.00, 6305.33.90 e 6305.90.00, enquadrado como bem intermediário, conforme inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Parágrafo único. O produto de que trata o caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais:

I – diferimento do ICMS:

a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

II – crédito estímulo de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de abril de 2019.

 

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Governador do Estado, em exercício

 

PRISCILLA FRANÇA ATALA

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

 

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,

Ciência, Tecnologia e Inovação

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda