GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
N° 40.516, DE 05 DE ABRIL DE 2019.
Publicado no
DOE de 5.4.2019, Poder Executivo, p.2.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária PLASTILL INDÚSTRIA DE
EMBALAGENS PLÁSTICAS EIRELI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do Parecer
de Análise nº 030/2019-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado
do Amazonas - CODAM, na 278ª reunião realizada no dia 27 de fevereiro de 2019,
referendada pela Resolução n° 001/2019-CODAM, que aprovou a Proposição nº
008/2019-SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo n° 01.01.011101.00002522.2019,
D E C R E T A:
·
Vide Decreto n°41.713,/19, que acrescentou enquadramento ao produto
como bem final, efeitos a partir de
20.12.2019, conforme previsto no inciso VIII do artigo 13 do Regulamento
aprovado pelo Dec. 23.994, de 2003.
Nova redação dada à descrição do produto pelo Decreto 41.713/19,
efeitos a partir de 20.12.2019.
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária PLASTILL
INDÚSTRIA DE EMBALAGENS PLÁSTICAS EIRELI, estabelecida na Rua Peixe Cavalo,
98, LT 98 Ret. Marcilene, Tarumã, Manaus/AM, inscrita
no CNPJ sob o nº 32.508.441/0001-95 e no CCA sob o nº 06.301.004-6,
para fabricação do ARTIGO DE MATÉRIA PLÁSTICA (EXCETO POLIESTIRENO EXPANSÍVEL)
PARA TRANSPORTE OU EMBALAGENS, NCM/SH
3923.21.10, 3923.29.10, 3923.29.90, 3923.30.00, 3923.40.00,
3923.50.00, 3923.90.00, 6305.32.00, 6305.33.90 e 6305.90.00, enquadrado como bem intermediário,
conforme inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro
de 2003.
Redação
original:
Art. 1º Ficam
concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária PLASTILL INDÚSTRIA DE EMBALAGENS PLÁSTICAS
EIRELI, estabelecida na Rua Peixe Cavalo, 98, LT 98 Ret. Marcilene, Tarumã, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 32.508.441/0001-95 e no CCA sob o nº 06.301.004-6, para
fabricação do produto Artigo de Matéria
Plástica (Exceto Poliestireno Expansível) para Transporte ou Embalagens (para
Fins Industriais), NCM/SH 3923.21.10,
3923.29.10, 3923.29.90, 3923.30.00, 3923.40.00, 3923.50.00, 3923.90.00,
6305.32.00, 6305.33.90 e 6305.90.00, enquadrado como bem
intermediário, conforme inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Parágrafo
único. O produto de
que trata o caput deste artigo faz jus
aos seguintes incentivos fiscais:
I – diferimento do
ICMS:
a) na importação do
exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização,
conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18
do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem
intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra
indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
II – crédito estímulo
de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do
produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art.
16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de
Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
05 de abril de 2019.
CARLOS
ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Governador
do Estado, em exercício
PRISCILLA FRANÇA ATALA
Secretária
de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
JÓRIO
DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda