GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
N° 40.504, DE 03 DE ABRIL DE 2019.
Publicado no
DOE de 3.4.2019, Poder Executivo, p.1.
· Vide
Decreto nº 49.367, de 26.4.2024, que altera a denominação social para
TECH IN Tecnologia em Plásticos Ltda, efeitos a partir de 26.4.2024.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária TECH IN TECNOLOGIA EM
PLASTICOS LTDA - ME.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do
Parecer de Análise nº 101/2017-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, na 278ª reunião realizada no dia 27 de fevereiro de
2019, referendada pela Resolução n° 001/2019-CODAM, que aprovou a Proposição nº
009/2019-SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo n° 01.01.011101.00002419.2019,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária TECH
IN TECNOLOGIA EM PLASTICOS LTDA - ME., estabelecida na Avenida Açaí, nº 875, Bloco B –
Partes, Distrito Industrial, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 10.413.505/0001-31 e no CCA sob o nº 06.300.713-4,
para fabricação do produto Matéria
plástica reciclada para fins industriais, NCM/SH 3915.10.00, 3915.20.00,
3915.30.00 e 3915.90.00, enquadrado como bem
intermediário, conforme inciso I do art. 13, combinado com o art. 26-B, todos
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
§
1º O produto elencado
no caput deste artigo faz jus aos
seguintes incentivos fiscais:
I – diferimento do
ICMS:
a) na importação do
exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados a
industrialização, conforme previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18
do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem
intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outro estabelecimento
indústria igualmente incentivado, conforme previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
II – crédito estímulo
de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do
produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art.
16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§
2º Fica vedada às
indústrias de bens finais incentivadas, adquirentes de produtos resultantes da
reciclagem, de que trata o caput
deste artigo, a apropriação do crédito fiscal presumido de regionalização,
conforme previsto no art. 19, § 2º, IV, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de
Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 03 de abril de 2019.
Governador
do Estado
LEANDRO SOUZA BENEVIDES
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO
DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento, Ciência,
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda