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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2019

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

DECRETO N° 40.504, DE 03 DE ABRIL DE 2019.

Publicado no DOE de 3.4.2019, Poder Executivo, p.1.

 

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária TECH IN TECNOLOGIA EM PLASTICOS LTDA - ME.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 101/2017-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 278ª reunião realizada no dia 27 de fevereiro de 2019, referendada pela Resolução n° 001/2019-CODAM, que aprovou a Proposição nº 009/2019-SEPLANCTI;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo n° 01.01.011101.00002419.2019,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária TECH IN TECNOLOGIA EM PLASTICOS LTDA - ME., estabelecida na Avenida Açaí, nº 875, Bloco B – Partes, Distrito Industrial, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 10.413.505/0001-31 e no CCA sob o nº 06.300.713-4, para fabricação do produto Matéria plástica reciclada para fins industriais, NCM/SH 3915.10.00, 3915.20.00, 3915.30.00 e 3915.90.00, enquadrado como bem intermediário, conforme inciso I do art. 13, combinado com o art. 26-B, todos do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

§ 1º O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais:

I – diferimento do ICMS:

a) na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados a industrialização, conforme previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outro estabelecimento indústria igualmente incentivado, conforme previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

II – crédito estímulo de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

 

§ 2º Fica vedada às indústrias de bens finais incentivadas, adquirentes de produtos resultantes da reciclagem, de que trata o caput deste artigo, a apropriação do crédito fiscal presumido de regionalização, conforme previsto no art. 19, § 2º, IV, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de abril de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

 

LEANDRO SOUZA BENEVIDES

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência,

 Tecnologia e Inovação

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda