GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
N° 40.445, DE 19 DE MARÇO DE 2019.
Publicado no
DOE de 19.3.2019, Poder Executivo, p.4.
· Alterado
pelo Decreto nº 45.033,
de 22.12.2021.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária ORIGEM INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE MOTOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº
143/2018-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM,
na 277ª reunião realizada no dia 13 de dezembro de 2018, referendada pela
Resolução n° 006/2018-CODAM, que aprovou a Proposição nº 232/2018-SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo n° 01.01.011101.00002017.2019.
D E C R E T
A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária ORIGEM
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOTOS LTDA., estabelecida na Rua Rio Iça, nº 310,
Ed. Celebration Smart Offices, 1º Andar, Sala 105, Nossa Senhora das Graças,
Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº
31.723.373/0001-14 e no CCA sob o nº 06.201.221-5, para fabricação do produto Motocicleta Elétrica, NCM/SH 8711.60.00 e 8711.90.00, enquadrado
como bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
· Projeto
atualizado quanto aos dados de Listagem de insumos, Processo Produtivo,
Programa de Produção, Investimentos e Mão de Obra; pelo Decreto nº 45.033/21,
efeitos a partir de 22.12.2021.
Parágrafo
Único. O produto de
que trata o caput deste artigo faz
jus ao incentivo fiscal de crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por
cento), conforme inciso III do caput
do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto
fica concedido até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a sociedade empresária deverá
solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência,
Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
19 de março de 2019.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado
LEANDRO SOUZA BENEVIDES
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
JÓRIO
DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda