GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
N° 40.289, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2019.
Publicado no
DOE de 18.2.2019, Poder Executivo, p.6.
·
Alterado pelo Decreto nº 45.250, de 25.2.2022.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária BRIDGE
INDÚSTRIA DE PRODUTOS PLÁSTICOS DA AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO a
aprovação do Parecer de Análise nº 128/2018-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento
do Estado do Amazonas - CODAM, na 276ª reunião realizada no dia 23 de outubro
de 2018, referendada pela Resolução n° 005/2018-CODAM, que aprovou a Proposição
nº 194/2018-SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado
pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo n° 01.01.011101.00001236.2019,
D
E C R E T A :
Art.
1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária BRIDGE
INDÚSTRIA DE PRODUTOS PLÁSTICOS DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Avenida
dos Otis, nº 4467, Gilberto Mestrinho - Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 24.352.003/0001-52 e no CCA sob o nº 06.300.924-2, para fabricação do produto Chapa, Folha, Tira, Fita, Película de
Plástico com Matéria-Prima Vegetal Regional, NCM/SH 3920.10.10 e 3920.10.99, enquadrado como bem intermediário conforme
o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003.
·
Vide Decreto nº 45.250, de 25.2.2022 que
comunicou a paralisação temporária da linha de produção, observado
o prazo limite para a retomada da produção até 07 de dezembro de 2023.
Parágrafo único.
O produto de que trata o caput deste
artigo faz jus aos incentivos de:
I
- diferimento do ICMS:
a)
na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à
industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b)
na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo
produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no
inciso II do art. 18 Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003.
II
- de crédito estímulo de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos
por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme
previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Art.
3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência,
Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art.
4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR
DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de fevereiro de 2019.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador
do Estado
LEANDRO SOUZA BENEVIDES
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO
DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda