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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2019

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

DECRETO N° 40.199, DE 30 DE JANEIRO DE 2019.

Publicado no DOE de 30.1.2019, Poder Executivo, p.1.

 

·       Alterado pelo Decreto n° 40.775, de 10.6.2019.

 

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária AMAPLAS AMAZÔNIA PLÁSTICO LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 164/2018-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 277ª reunião realizada no dia 13 de dezembro de 2018, referendada pela Resolução n° 006/2018-CODAM, que aprovou a Proposição nº 224/2018-SEPLANCTI;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo n° 01.01.011101.00000803.2019,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária AMAPLAS AMAZÔNIA PLÁSTICO LTDA., estabelecida na Avenida Açaí, nº 1325, Bloco C,  Distrito Industrial I, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 31.949.740/0001-00  e no CCA sob o nº 06.300.997-8, para fabricação dos produtos enquadrados como bem intermediário conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, a seguir relacionados:

I - Peças Plásticas Moldadas por Injeção, NCM/SH 3923.10.10, 3923.29.10, 3923.90.00, 3926.90.90, 4202.32.00, 4911.99.00, 8415.90.90, 8473.21.00, 8473.30.19, 8473.30.99, 8504.90.90, 8507.90.90, 8510.90.19, 8510.90.90, 8512.90.00, 8516.90.00, 8517.70.91, 8517.70.99, 8518.90.90, 8522.90.20, 8529.90.11, 8529.90.19, 8529.90.20, 8529.90.90, 8538.10.00, 8538.90.90, 8714.10.00, 8714.99.90, 9111.90.90, 9405.92.00, 9506.91.00, 9608.99.81, 9608.99.89 e 9617.00.20;

·                     Vide Decreto n°40.775,/19, que acrescentou enquadramento ao produto como bem final pelo Decreto nº 40.775/19, efeitos a partir de 10.6.2019, bem como do crédito estímulo de 55% acrescentado ao produto enquadrado como bem intermediário na saída de bem intermediário, conforme previsto no inciso III do artigo 16 do Regulamento aprovado pelo Dec. 23.994, de 2003, efeitos a partir de 10.6.2019.

II - Artigo de Poliestireno Expansível, NCM/SH 3923.90.00.

·                     Vide Decreto n°40.775,/19, que acrescentou enquadramento ao produto como bem final pelo Decreto nº 40.775/19, efeitos a partir de 10.6.2019, bem como do crédito estímulo de 55% acrescentado ao produto enquadrado como bem intermediário na saída de bem intermediário, conforme previsto no inciso III do artigo 16 do Regulamento aprovado pelo Dec. 23.994, de 2003, efeitos a partir de 10.6.2019.

Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I e II do caput deste artigo fazem jus ao incentivo de:

I - diferimento do ICMS:

a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

II - de crédito estímulo de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de janeiro de 2019.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

 

LEANDRO SOUZA BENEVIDES

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

JORIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,

Ciência, Tecnologia e Inovação

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda