GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
N° 40.199, DE 30 DE JANEIRO DE 2019.
Publicado no
DOE de 30.1.2019, Poder Executivo, p.1.
· Alterado pelo Decreto n° 40.775, de
10.6.2019.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária AMAPLAS AMAZÔNIA PLÁSTICO
LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do
Parecer de Análise nº 164/2018-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, na 277ª reunião realizada no dia 13 de dezembro de
2018, referendada pela Resolução n° 006/2018-CODAM, que aprovou a Proposição nº
224/2018-SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo n° 01.01.011101.00000803.2019,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária AMAPLAS
AMAZÔNIA PLÁSTICO LTDA., estabelecida na Avenida Açaí, nº 1325, Bloco C, Distrito Industrial
I, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº
31.949.740/0001-00 e no CCA sob o nº 06.300.997-8,
para fabricação dos produtos enquadrados como bem intermediário conforme o
inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro
de 2003, a seguir relacionados:
I - Peças Plásticas Moldadas por Injeção,
NCM/SH 3923.10.10, 3923.29.10,
3923.90.00, 3926.90.90, 4202.32.00, 4911.99.00, 8415.90.90, 8473.21.00,
8473.30.19, 8473.30.99, 8504.90.90, 8507.90.90, 8510.90.19, 8510.90.90,
8512.90.00, 8516.90.00, 8517.70.91, 8517.70.99, 8518.90.90, 8522.90.20,
8529.90.11, 8529.90.19, 8529.90.20, 8529.90.90, 8538.10.00, 8538.90.90,
8714.10.00, 8714.99.90, 9111.90.90, 9405.92.00, 9506.91.00, 9608.99.81,
9608.99.89 e 9617.00.20;
·
Vide Decreto
n°40.775,/19, que acrescentou enquadramento ao
produto como bem final pelo Decreto
nº 40.775/19, efeitos a partir de 10.6.2019, bem como do crédito estímulo de
55% acrescentado ao produto enquadrado como bem intermediário na saída de bem
intermediário, conforme previsto no inciso III do artigo 16 do Regulamento
aprovado pelo Dec. 23.994, de 2003, efeitos a partir de 10.6.2019.
II - Artigo de Poliestireno Expansível,
NCM/SH 3923.90.00.
·
Vide Decreto
n°40.775,/19, que acrescentou enquadramento ao
produto como bem final pelo Decreto
nº 40.775/19, efeitos a partir de 10.6.2019, bem como do crédito estímulo de
55% acrescentado ao produto enquadrado como bem intermediário na saída de bem
intermediário, conforme previsto no inciso III do artigo 16 do Regulamento
aprovado pelo Dec. 23.994, de 2003, efeitos a partir de 10.6.2019.
Parágrafo
único. Os produtos
elencados nos incisos I e II do caput deste
artigo fazem jus ao incentivo de:
I - diferimento do
ICMS:
a) na importação do
exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização,
conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18
do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem
intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra
indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
II - de crédito
estímulo de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na
saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I
do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de
Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
30 de janeiro de 2019.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado
LEANDRO SOUZA BENEVIDES
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
JORIO
DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda