GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº
40.085, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018
Publicado no DOE de 27.12.2018, Poder Executivo, p.16
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRO REBELO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do
Parecer de Análise nº 139 - GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, na 277ª reunião realizada no dia 13 de dezembro de
2018, referendada pela Resolução n° 006/2018-CODAM, que aprovou a Proposição nº
241/2018-SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto
n° 23.994, de 29 de
dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo n°
01.01.011101.00009416.2018,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária INDÚSTRIA
E COMÉRCIO DE FERRO REBELO LTDA., estabelecida na Avenida Dublim, nº 15, Lote 02, Conjunto Campos Elísios, Planalto, Manaus/AM,
inscrita no CNPJ sob o nº 03.128.908/0001-73
e no CCA sob o nº 06.200.523-5, para fabricação do produto Telha metálica trapezoidal,
NCM/SH 7308.90.10, enquadrado como bem final, conforme o
inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
§
1º O produto de que
trata o caput faz jus ao incentivo de
crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme previsto no
inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§
2º Na hipótese de
destinação do produto para sociedades empresárias de construção civil e obras
congêneres, o crédito estímulo fica elevado para 75% (setenta e cinco por
cento), conforme o previsto no § 15 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá
solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência,
Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico na forma do
art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir
o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 27 de dezembro de 2018.
Governador
do Estado
ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
VALDIR
RODRIGUES BARBOSA
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda